{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9383,"origem":"stj","sha256_origem":"1739bf4ef603c4963a5d48451a0649074a3febe7a05e5feb21b174f9b4d1bd07","registro_original":{"id_fonte":"000821117","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006520","numero_registro":"202103434599","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO ANTT 442/2004. PROCESSO ADMINISTRATIVO\nSIMPLIFICADO. ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA.\nINAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO STJ.\n 1. A atual e iterativa jurisprudência das Turmas que compõem a 1ª\nSeção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a falta de\nprevisão na Resolução ANTT n. 442/2004 para oferecimento de\nalegações finais não constitui omissão normativa, mas simplificação\ndo processo administrativo, admitida pelas Leis 8.987/1995 e\n10.233/2001, não se aplicando a Lei 9.784/1999, por força de seu\nart. 69.\n 2. A ausência de impugnação especificada, quanto aos capítulos\nautônomos da decisão agravada, nos quais foram aplicados os óbices\ndas Súmulas 5 e 7 do STJ, faz incidir a Súmula 182/STJ, que está em\nconsonância com a redação atual do CPC/2015, em seu art. 1.021, §\n1º: \"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada\".\n 3. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art69","urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00069","LEG:FED LEI:008987 ANO:1995","LEG:FED LEI:010233 ANO:2001","LEG:FED RES:000442 ANO:2004\n(AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSORTES TERRESTRES - ANTT)"],"jurisprudencia_citada":"(ANTT - PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO - ALEGAÇÕES FINAIS -\nINEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1875065>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1887277>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1886746>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1884482>>-PR,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1879659>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3367d337955f22bcc9e262332c18bb5202892d0dfffb93a1fb7409472c251edd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
