# Registro público: STJ — 2006520

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9383/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9383.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1739bf4ef603c4963a5d48451a0649074a3febe7a05e5feb21b174f9b4d1bd07

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000821117
- **Número de registro na fonte:** 202103434599
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO ANTT 442/2004. PROCESSO ADMINISTRATIVO
SIMPLIFICADO. ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA.
INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A atual e iterativa jurisprudência das Turmas que compõem a 1ª
Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a falta de
previsão na Resolução ANTT n. 442/2004 para oferecimento de
alegações finais não constitui omissão normativa, mas simplificação
do processo administrativo, admitida pelas Leis 8.987/1995 e
10.233/2001, não se aplicando a Lei 9.784/1999, por força de seu
art. 69.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação especificada, quanto aos capítulos
autônomos da decisão agravada, nos quais foram aplicados os óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ, faz incidir a Súmula 182/STJ, que está em
consonância com a redação atual do CPC/2015, em seu art. 1.021, §
1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO ANTT 442/2004. PROCESSO ADMINISTRATIVO
SIMPLIFICADO. ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA.
INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO STJ.
 1. A atual e iterativa jurisprudência das Turmas que compõem a 1ª
Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a falta de
previsão na Resolução ANTT n. 442/2004 para oferecimento de
alegações finais não constitui omissão normativa, mas simplificação
do processo administrativo, admitida pelas Leis 8.987/1995 e
10.233/2001, não se aplicando a Lei 9.784/1999, por força de seu
art. 69.
 2. A ausência de impugnação especificada, quanto aos capítulos
autônomos da decisão agravada, nos quais foram aplicados os óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ, faz incidir a Súmula 182/STJ, que está em
consonância com a redação atual do CPC/2015, em seu art. 1.021, §
1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
 3. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art69, urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANTT - PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO - ALEGAÇÕES FINAIS -
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1875065>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1887277>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1886746>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1884482>>-PR,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1879659>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
        ART:00069
- LEG:FED LEI:008987 ANO:1995
- LEG:FED LEI:010233 ANO:2001
- LEG:FED RES:000442 ANO:2004
(AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSORTES TERRESTRES - ANTT)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-02-13%3B8987)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art69](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art69)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2001-06-05%3B10233)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2453438](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58874/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art69, urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1455704](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24343/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2156601](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27116/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1739bf4ef603c4963a5d48451a0649074a3febe7a05e5feb21b174f9b4d1bd07
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
- **SHA-256 do registro documental:** 1739bf4ef603c4963a5d48451a0649074a3febe7a05e5feb21b174f9b4d1bd07
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)

