{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93830,"origem":"stj","sha256_origem":"c2ae6dc23d63acb4f37494f8a3145bf09af9475dd1fdb4cdf242b2e951f14b43","registro_original":{"id_fonte":"000905590","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"838741","numero_registro":"202302471672","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO\nCOMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. FUNDADAS\nRAZÕES DE FLAGRANTE DELITO. VALIDADE DAS PROVAS. PORTE DE DROGAS\nPARA O CONSUMO PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.\n3. No caso concreto, os policiais estavam realizando patrulhamento\nem local já conhecido pelo tráfico quando avistaram o agravante, na\nfrente de sua casa, a entregar drogas a um consumidor. Em seguida,\nesse usuário foi abordado e confirmou que acabara de comprar\nentorpecentes naquele imóvel. Diante disso, os agentes públicos\nretornaram àquele endereço, obtiveram o consentimento da mãe do\npaciente, ingressaram na residência dele e apreenderam as drogas\ndescritas nos autos.\n4. Antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam\nangariar elementos suficientes - em especial a visualização de ato\nde mercancia naquela residência, confirmada pelo depoimento do\nusuário identificado nominalmente e ouvido no inquérito - de que,\nnaquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar\nque estava presente o elemento \"fundadas razões\", a autorizar o\ningresso no domicílio.\n5. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas\na quantidade de drogas que constitui fator determinante para a\nconclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal mas\ntambém o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as\ncircunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os\nantecedentes do agente.\n6. No caso, foram apontados diversos elementos probatórios para\ndemonstrar a prática do tráfico de drogas, como: o depoimento do\npolicial que viu o ato de venda; o depoimento do usuário de drogas\nque havia acabado de adquiri-las do réu; a apreensão de objetos\nusados para praticar o delito, em especial para o acondicionamento\nde entorpecentes.\n7. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao\nagravante para o delito descrito no art. 28 da Lei n.11.343/2006,\nseria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório\nproduzido nos autos, providência incabível na via estreita do\nhabeas corpus\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b0926620d63e7745b1c809a9ed5fbe3feba6dca40916399b4915426f9baa196f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c2ae6dc23d63acb4f37494f8a3145bf09af9475dd1fdb4cdf242b2e951f14b43","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
