{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93835,"origem":"stj","sha256_origem":"c4beaf3f32a96dfb598b96952cebb8630773ab858225f9a467bca32d8da2e107","registro_original":{"id_fonte":"000905620","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1772860","numero_registro":"202002653195","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA. INTERCEPTAÇÕES\nTELEFÔNICAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Embora o armazenamento das informações relativas aos aparelhos\ncelulares da tecnologia BlackBerry seja efetuado na sede da empresa\nRIM, localizada no Canadá, é certo que o serviço estava ativo no\nBrasil, por intermédio de operadoras locais, o que afasta a\nnecessidade de formalização de pedido de cooperação internacional\npara execução da interceptação telefônica e para o envio de ofícios,\nconforme estabelecido no Decreto n. 6.747/2009, referente ao\ntratado firmado entre o governo do Brasil e do Canadá.\n2. No caso, o Magistrado de primeiro grau expôs, de maneira\nconcretamente motivada, a necessidade de interceptação telefônica, à\nluz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996, esmiuçando os\nfatos que cercaram a diligência e destacando que as interceptações\nseriam indispensáveis para a identificação dos réus.\n3. As conclusões do Tribunal de origem pela legalidade e pela\nregularidade das interceptações telefônicas levaram em conta\naspectos fáticos referentes à magnitude da operação e à\nimprescindibilidade do meio de prova, a evidenciar que a medida\nexcepcional foi conduzida dentro dos requisitos elencados na Lei n.\n9.296/1996 e com observância aos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade.\n4. O período pelo qual se estenderam as interceptações telefônicas\nmostrou-se, além de necessário, proporcional à complexidade do caso,\nao número de investigados, à gravidade dos fatos em apuração e à\nmagnitude do grupo criminoso em investigação.\n5. Porque demonstradas a conveniência e a indispensabilidade da\nmedida invasiva para a elucidação dos fatos delituosos sob\ninvestigação, fica afastada a apontada nulidade dos elementos de\ninformação obtidos por meio das interceptações telefônicas, bem como\nde todas as provas que deles decorreram.\n6. No tocante à apontada ausência de auto circunstanciado, a Corte\nde origem salientou que \"não foi demonstrada a necessidade de sua\napresentação, diante da existência do auto de prisão em flagrante\ndelito e dos depoimentos judiciais dos policiais que efetuaram a\nprisão e a apreensão de bens na posse dos denunciados Cláudio e\nRamon\". Tal compreensão está em consonância com o entendimento desta\nCorte Superior de Justiça segundo o qual o reconhecimento de\nnulidade pressupõe a comprovação de prejuízo pela defesa, o que,\nconforme visto, não ocorreu. Incide nesse particular, portanto, o\nenunciado na Súmula n. 83 do STJ.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"644b5c344b34f18051d0066e0a38c2edb7143dbd6e415aca4f1cfd0e82c5d58f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
