# Registro público: STJ — 1772860

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4beaf3f32a96dfb598b96952cebb8630773ab858225f9a467bca32d8da2e107

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905620
- **Número de registro na fonte:** 202002653195
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora o armazenamento das informações relativas aos aparelhos
celulares da tecnologia BlackBerry seja efetuado na sede da empresa
RIM, localizada no Canadá, é certo que o serviço estava ativo no
Brasil, por intermédio de operadoras locais, o que afasta a
necessidade de formalização de pedido de cooperação internacional
para execução da interceptação telefônica e para o envio de ofícios,
conforme estabelecido no Decreto n. 6.747/2009, referente ao
tratado firmado entre o governo do Brasil e do Canadá.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Magistrado de primeiro grau expôs, de maneira
concretamente motivada, a necessidade de interceptação telefônica, à
luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996, esmiuçando os
fatos que cercaram a diligência e destacando que as interceptações
seriam indispensáveis para a identificação dos réus.
- **Item 3 (texto oficial):** As conclusões do Tribunal de origem pela legalidade e pela
regularidade das interceptações telefônicas levaram em conta
aspectos fáticos referentes à magnitude da operação e à
imprescindibilidade do meio de prova, a evidenciar que a medida
excepcional foi conduzida dentro dos requisitos elencados na Lei n.
9.296/1996 e com observância aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** O período pelo qual se estenderam as interceptações telefônicas
mostrou-se, além de necessário, proporcional à complexidade do caso,
ao número de investigados, à gravidade dos fatos em apuração e à
magnitude do grupo criminoso em investigação.
- **Item 5 (texto oficial):** Porque demonstradas a conveniência e a indispensabilidade da
medida invasiva para a elucidação dos fatos delituosos sob
investigação, fica afastada a apontada nulidade dos elementos de
informação obtidos por meio das interceptações telefônicas, bem como
de todas as provas que deles decorreram.
- **Item 6 (texto oficial):** No tocante à apontada ausência de auto circunstanciado, a Corte
de origem salientou que "não foi demonstrada a necessidade de sua
apresentação, diante da existência do auto de prisão em flagrante
delito e dos depoimentos judiciais dos policiais que efetuaram a
prisão e a apreensão de bens na posse dos denunciados Cláudio e
Ramon". Tal compreensão está em consonância com o entendimento desta
Corte Superior de Justiça segundo o qual o reconhecimento de
nulidade pressupõe a comprovação de prejuízo pela defesa, o que,
conforme visto, não ocorreu. Incide nesse particular, portanto, o
enunciado na Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Embora o armazenamento das informações relativas aos aparelhos
celulares da tecnologia BlackBerry seja efetuado na sede da empresa
RIM, localizada no Canadá, é certo que o serviço estava ativo no
Brasil, por intermédio de operadoras locais, o que afasta a
necessidade de formalização de pedido de cooperação internacional
para execução da interceptação telefônica e para o envio de ofícios,
conforme estabelecido no Decreto n. 6.747/2009, referente ao
tratado firmado entre o governo do Brasil e do Canadá.
2. No caso, o Magistrado de primeiro grau expôs, de maneira
concretamente motivada, a necessidade de interceptação telefônica, à
luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996, esmiuçando os
fatos que cercaram a diligência e destacando que as interceptações
seriam indispensáveis para a identificação dos réus.
3. As conclusões do Tribunal de origem pela legalidade e pela
regularidade das interceptações telefônicas levaram em conta
aspectos fáticos referentes à magnitude da operação e à
imprescindibilidade do meio de prova, a evidenciar que a medida
excepcional foi conduzida dentro dos requisitos elencados na Lei n.
9.296/1996 e com observância aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
4. O período pelo qual se estenderam as interceptações telefônicas
mostrou-se, além de necessário, proporcional à complexidade do caso,
ao número de investigados, à gravidade dos fatos em apuração e à
magnitude do grupo criminoso em investigação.
5. Porque demonstradas a conveniência e a indispensabilidade da
medida invasiva para a elucidação dos fatos delituosos sob
investigação, fica afastada a apontada nulidade dos elementos de
informação obtidos por meio das interceptações telefônicas, bem como
de todas as provas que deles decorreram.
6. No tocante à apontada ausência de auto circunstanciado, a Corte
de origem salientou que "não foi demonstrada a necessidade de sua
apresentação, diante da existência do auto de prisão em flagrante
delito e dos depoimentos judiciais dos policiais que efetuaram a
prisão e a apreensão de bens na posse dos denunciados Cláudio e
Ramon". Tal compreensão está em consonância com o entendimento desta
Corte Superior de Justiça segundo o qual o reconhecimento de
nulidade pressupõe a comprovação de prejuízo pela defesa, o que,
conforme visto, não ocorreu. Incide nesse particular, portanto, o
enunciado na Súmula n. 83 do STJ.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1772860 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c4beaf3f32a96dfb598b96952cebb8630773ab858225f9a467bca32d8da2e107
- **SHA-256 do comentário:** 288274609ec3d20c7c3591eeacf4bb464517af85abda5439f0fa629a252a3127
