{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93837,"origem":"stj","sha256_origem":"0b485862f35c4472bfaa2107692709e2ff469c6ace2aee441e551bf8a2558483","registro_original":{"id_fonte":"000905622","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2806905","numero_registro":"202404478751","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.\nPRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ELEMENTOS\nEXTRAJUDICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO. DELITOS SEXUAIS. PRÁTICA NA\nCLANDESTINIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.\nTESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM OS FATOS, MAS QUE FORAM ENVOLVIDAS\nLOGO APÓS O COMETIMENTO DO DELITO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE.\nCULPABILIDADE. ABUSO DE CONFIANÇA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO\nPSICOLÓGICO DESCRITO SEGUNDO PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.\nFUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Com amparo no caderno fático-probatório processual, as instâncias\nordinárias concluíram pela condenação do agravante. Segundo\ndelineado no aresto, o depoimento da vítima, que à época dos fatos\ntinha 12 anos de idade, confirma a dinâmica da agressão sexual e\nencontra respaldo nos demais depoimentos judiciais, que foram\nprestados pelas pessoas envolvidas logo após o cometimento do\ndelito. A coação no curso do processo também está devidamente\ndocumentada, sobretudo porque as provas confirmam que o recorrente\nameaçou a mãe da vítima, como forma de coagi-la e intimidá-la a fim\nde dificultar a apuração e o julgamento pelo crime sexual.\n2. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de\nabsolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de\nfatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da\nSúmula n. 7 do STJ.\n3. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na\nclandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais\nelementos de prova, assume especial relevância. Precedentes.\n4. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n.\n1.121 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a\nseguinte tese jurídica: \"[...] presente o dolo específico de\nsatisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato\nlibidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de\nvulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da\nsuperficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação\npara o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]\" (REsp\nn. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe\n1/7/2022).\n5. De acordo com as premissas fáticas assentadas pelas instâncias\nordinárias, o agravante tocou o corpo da vítima, uma criança de 12\nanos de idade, inclusive por cima da calcinha. Tais atos\ncaracterizam o crime de estupro de vulnerável, conforme estabelece a\njurisprudência desta Corte, o que afasta o pleito\ndesclassificatório.\n6. Foi idônea a fundamentação usada pelas instâncias ordinárias para\nconsiderar a culpabilidade do acusado exacerbada, porque ele se\naproveitou da confiança depositada pela família, inclusive da\nfacilidade de acesso à residência da vítima, para cometer a agressão\nsexual.\n7. Da mesma forma, foram idôneos os argumentos usados para valorar\nnegativamente as consequências do crime, em razão dos reflexos\npsicológicos e das mudanças de comportamento diretamente\nrelacionados ao fato criminoso.\n8. Uma vez que foram apontados argumentos idôneos para a fixação da\npena-base acima do mínimo legal, não há como simplesmente se\nimiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de\norigem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da\nproporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a\nreprimenda-base estabelecida ao recorrente.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1877339989edf116af155a3273edbbf42d08aca2a78e6256a46978e4b53fae85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0b485862f35c4472bfaa2107692709e2ff469c6ace2aee441e551bf8a2558483","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
