# Registro público: STJ — 2806905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93837/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b485862f35c4472bfaa2107692709e2ff469c6ace2aee441e551bf8a2558483

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905622
- **Número de registro na fonte:** 202404478751
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ELEMENTOS
EXTRAJUDICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO. DELITOS SEXUAIS. PRÁTICA NA
CLANDESTINIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM OS FATOS, MAS QUE FORAM ENVOLVIDAS
LOGO APÓS O COMETIMENTO DO DELITO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE.
CULPABILIDADE. ABUSO DE CONFIANÇA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO
PSICOLÓGICO DESCRITO SEGUNDO PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com amparo no caderno fático-probatório processual, as instâncias
ordinárias concluíram pela condenação do agravante. Segundo
delineado no aresto, o depoimento da vítima, que à época dos fatos
tinha 12 anos de idade, confirma a dinâmica da agressão sexual e
encontra respaldo nos demais depoimentos judiciais, que foram
prestados pelas pessoas envolvidas logo após o cometimento do
delito. A coação no curso do processo também está devidamente
documentada, sobretudo porque as provas confirmam que o recorrente
ameaçou a mãe da vítima, como forma de coagi-la e intimidá-la a fim
de dificultar a apuração e o julgamento pelo crime sexual.
- **Item 2 (texto oficial):** Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de
absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de
fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na
clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais
elementos de prova, assume especial relevância. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n.
1.121 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a
seguinte tese jurídica: "[...] presente o dolo específico de
satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da
superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação
para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp
n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe
1/7/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** De acordo com as premissas fáticas assentadas pelas instâncias
ordinárias, o agravante tocou o corpo da vítima, uma criança de 12
anos de idade, inclusive por cima da calcinha. Tais atos
caracterizam o crime de estupro de vulnerável, conforme estabelece a
jurisprudência desta Corte, o que afasta o pleito
desclassificatório.
- **Item 6 (texto oficial):** Foi idônea a fundamentação usada pelas instâncias ordinárias para
considerar a culpabilidade do acusado exacerbada, porque ele se
aproveitou da confiança depositada pela família, inclusive da
facilidade de acesso à residência da vítima, para cometer a agressão
sexual.
- **Item 7 (texto oficial):** Da mesma forma, foram idôneos os argumentos usados para valorar
negativamente as consequências do crime, em razão dos reflexos
psicológicos e das mudanças de comportamento diretamente
relacionados ao fato criminoso.
- **Item 8 (texto oficial):** Uma vez que foram apontados argumentos idôneos para a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, não há como simplesmente se
imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de
origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a
reprimenda-base estabelecida ao recorrente.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ELEMENTOS
EXTRAJUDICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO. DELITOS SEXUAIS. PRÁTICA NA
CLANDESTINIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM OS FATOS, MAS QUE FORAM ENVOLVIDAS
LOGO APÓS O COMETIMENTO DO DELITO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE.
CULPABILIDADE. ABUSO DE CONFIANÇA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO
PSICOLÓGICO DESCRITO SEGUNDO PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com amparo no caderno fático-probatório processual, as instâncias
ordinárias concluíram pela condenação do agravante. Segundo
delineado no aresto, o depoimento da vítima, que à época dos fatos
tinha 12 anos de idade, confirma a dinâmica da agressão sexual e
encontra respaldo nos demais depoimentos judiciais, que foram
prestados pelas pessoas envolvidas logo após o cometimento do
delito. A coação no curso do processo também está devidamente
documentada, sobretudo porque as provas confirmam que o recorrente
ameaçou a mãe da vítima, como forma de coagi-la e intimidá-la a fim
de dificultar a apuração e o julgamento pelo crime sexual.
2. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de
absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de
fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da
Súmula n. 7 do STJ.
3. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na
clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais
elementos de prova, assume especial relevância. Precedentes.
4. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n.
1.121 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a
seguinte tese jurídica: "[...] presente o dolo específico de
satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da
superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação
para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp
n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe
1/7/2022).
5. De acordo com as premissas fáticas assentadas pelas instâncias
ordinárias, o agravante tocou o corpo da vítima, uma criança de 12
anos de idade, inclusive por cima da calcinha. Tais atos
caracterizam o crime de estupro de vulnerável, conforme estabelece a
jurisprudência desta Corte, o que afasta o pleito
desclassificatório.
6. Foi idônea a fundamentação usada pelas instâncias ordinárias para
considerar a culpabilidade do acusado exacerbada, porque ele se
aproveitou da confiança depositada pela família, inclusive da
facilidade de acesso à residência da vítima, para cometer a agressão
sexual.
7. Da mesma forma, foram idôneos os argumentos usados para valorar
negativamente as consequências do crime, em razão dos reflexos
psicológicos e das mudanças de comportamento diretamente
relacionados ao fato criminoso.
8. Uma vez que foram apontados argumentos idôneos para a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, não há como simplesmente se
imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de
origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a
reprimenda-base estabelecida ao recorrente.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2806905 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** 0b485862f35c4472bfaa2107692709e2ff469c6ace2aee441e551bf8a2558483
- **SHA-256 do comentário:** 460aaff83a801fa35a41d6f96f10e8d0856db83d1010f286e7e37bd9744a6a0d
