# Registro público: STJ — 2570894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93840/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f62a49d79d6ca885c3880a02d8e4f56d87e9700fff172cbbcb49dce3837e28d4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905644
- **Número de registro na fonte:** 202400515051
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTOS QUE NÃO INTEGRAM O TIPO PENAL E
CONSIDERAM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Restou reconhecido na decisão impugnada que o acórdão de origem,
ao manter a análise desfavorável das consequências do crime, levou
em conta as circunstâncias concretas do fato, e não o que
ordinariamente acontece em crimes patrimoniais, de molde a
confundir-se a vetorial com o próprio tipo penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A valoração negativa, no caso dos autos, remonta ao risco e
viabilidade da venda de arma subtraída a terceiro não identificado,
incrementando o risco social decorrente da própria prática delitiva,
suplantando a elementar e, portanto, não integrando o tipo penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTOS QUE NÃO INTEGRAM O TIPO PENAL E
CONSIDERAM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO.
1. Restou reconhecido na decisão impugnada que o acórdão de origem,
ao manter a análise desfavorável das consequências do crime, levou
em conta as circunstâncias concretas do fato, e não o que
ordinariamente acontece em crimes patrimoniais, de molde a
confundir-se a vetorial com o próprio tipo penal.
2. A valoração negativa, no caso dos autos, remonta ao risco e
viabilidade da venda de arma subtraída a terceiro não identificado,
incrementando o risco social decorrente da própria prática delitiva,
suplantando a elementar e, portanto, não integrando o tipo penal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
