{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93841,"origem":"stj","sha256_origem":"d6afd647aadf0d90460f9c97868340a11e7b5be8c0b500c3f021f4407af50a99","registro_original":{"id_fonte":"000905725","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2810202","numero_registro":"202404529142","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DOLOSO CONTRA\nA VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXCLUIR A QUALIFICADORA DA SURPRESA.\nIMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nPROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS NEGAR\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. De acordo com o entendimento do STJ, \"A circunstância indicativa\nde discussão anterior entre vítima e acusado não exclui, por si só,\na qualificadora referente ao recurso que impossibilitou a defesa da\nvítima. O modo como se deu a execução do crime revela-se elemento\nindispensável na aferição da caracterização desta qualificadora\"\n(REsp n. 973.603/MG,  Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 10/11/2008).\n2. No caso, os depoimentos em juízo revelam que o réu puxou a arma\nde fogo, foi impedido pelos presentes, depois de ser acalmado e\nsolto, pegou o revólver, percebeu que estava descarregado, pegou a\nmunição, municiou o revólver e efetuou 3 ou 4 disparos contra a\nvítima, que estava desarmada, de peito aberto, acompanhada de sua\nesposa grávida.  A qualificadora não se mostra manifestamente\nimprocedente e descabida, razão pela qual deve ser mantida.\n3. O afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa\nda vítima, sob o argumento de que a decisão do jurados se deu de\nforma contrária às provas dos autos, demandaria imprescindível\nrevolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos,\nprocedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado\nSumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso\nespecial, mas negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ce821a2f8a6df9c0d1d42dc45b8ac3b41a224c7083c5dc8497dfab7f653b25f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
