# Registro público: STJ — 2810202

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93841/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6afd647aadf0d90460f9c97868340a11e7b5be8c0b500c3f021f4407af50a99

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905725
- **Número de registro na fonte:** 202404529142
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DOLOSO CONTRA
A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXCLUIR A QUALIFICADORA DA SURPRESA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o entendimento do STJ, "A circunstância indicativa
de discussão anterior entre vítima e acusado não exclui, por si só,
a qualificadora referente ao recurso que impossibilitou a defesa da
vítima. O modo como se deu a execução do crime revela-se elemento
indispensável na aferição da caracterização desta qualificadora"
(REsp n. 973.603/MG,  Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 10/11/2008).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, os depoimentos em juízo revelam que o réu puxou a arma
de fogo, foi impedido pelos presentes, depois de ser acalmado e
solto, pegou o revólver, percebeu que estava descarregado, pegou a
munição, municiou o revólver e efetuou 3 ou 4 disparos contra a
vítima, que estava desarmada, de peito aberto, acompanhada de sua
esposa grávida.  A qualificadora não se mostra manifestamente
improcedente e descabida, razão pela qual deve ser mantida.
- **Item 3 (texto oficial):** O afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa
da vítima, sob o argumento de que a decisão do jurados se deu de
forma contrária às provas dos autos, demandaria imprescindível
revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos,
procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado
Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso
especial, mas negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DOLOSO CONTRA
A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXCLUIR A QUALIFICADORA DA SURPRESA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. De acordo com o entendimento do STJ, "A circunstância indicativa
de discussão anterior entre vítima e acusado não exclui, por si só,
a qualificadora referente ao recurso que impossibilitou a defesa da
vítima. O modo como se deu a execução do crime revela-se elemento
indispensável na aferição da caracterização desta qualificadora"
(REsp n. 973.603/MG,  Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 10/11/2008).
2. No caso, os depoimentos em juízo revelam que o réu puxou a arma
de fogo, foi impedido pelos presentes, depois de ser acalmado e
solto, pegou o revólver, percebeu que estava descarregado, pegou a
munição, municiou o revólver e efetuou 3 ou 4 disparos contra a
vítima, que estava desarmada, de peito aberto, acompanhada de sua
esposa grávida.  A qualificadora não se mostra manifestamente
improcedente e descabida, razão pela qual deve ser mantida.
3. O afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa
da vítima, sob o argumento de que a decisão do jurados se deu de
forma contrária às provas dos autos, demandaria imprescindível
revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos,
procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado
Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso
especial, mas negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
