# Registro público: STJ — 2806707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93843/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93843.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ee1df58df441e6a4786bba10a33cf7dbbda6a150a395b885c34d7c188aadb85

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905727
- **Número de registro na fonte:** 202404471463
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA TESE DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS
NECANDI. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL
SEGUIDA DE MORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a
competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos
a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.
Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF),
seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia
instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla
defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a
julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem
a comprovação da materialidade e a existência de indícios
suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que
encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de
Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte
Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese
prevalente, sob pena de violação da competência constitucional
conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente,
averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório.
Com efeito, incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função
constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir acerca da
existência de autoria e materialidade delitivas, nos termos do art.
5º, XXXVIII, "d", da CF.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda, importante lembrar que, segundo a compreensão do STJ, "Em
razão da competência do Tribunal do Júri e, em especial, pela
soberania da qual seus veredictos são dotados, a exclusão do
julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da
conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver
absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de
matar, direto ou eventual" (REsp n. 1.245.836/RS, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/2/2013).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em exame, o acórdão ora recorrido aduziu que a hipótese
acusatória deveria ser submetida aos jurados, porquanto, diante das
provas constantes no processo, não há prova cabal acerca da
ocorrência da tese defensiva de ausência de animus necandi, o que é
suficiente para a pronúncia.
- **Item 5 (texto oficial):** Portanto, o Tribunal a quo respondeu de maneira suficiente às
alegações de que a ré não agiu com animus necandi, especialmente
porque destacou haver prova oral a sustentar a tese acusatória. Uma
vez que as instâncias ordinárias apontaram provas dos autos a
embasar sua conclusão de que a ausência de ânimo de matar não ficou
plenamente demonstrada, rever esse entendimento demandaria o reexame
do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso
especial, mas negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA TESE DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS
NECANDI. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL
SEGUIDA DE MORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a
competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos
a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.
Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF),
seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia
instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla
defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a
julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem
a comprovação da materialidade e a existência de indícios
suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que
encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de
Processo Penal.
2. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte
Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese
prevalente, sob pena de violação da competência constitucional
conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente,
averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório.
Com efeito, incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função
constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir acerca da
existência de autoria e materialidade delitivas, nos termos do art.
5º, XXXVIII, "d", da CF.
3. Ainda, importante lembrar que, segundo a compreensão do STJ, "Em
razão da competência do Tribunal do Júri e, em especial, pela
soberania da qual seus veredictos são dotados, a exclusão do
julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da
conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver
absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de
matar, direto ou eventual" (REsp n. 1.245.836/RS, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/2/2013).
4. No caso em exame, o acórdão ora recorrido aduziu que a hipótese
acusatória deveria ser submetida aos jurados, porquanto, diante das
provas constantes no processo, não há prova cabal acerca da
ocorrência da tese defensiva de ausência de animus necandi, o que é
suficiente para a pronúncia.
5.  Portanto, o Tribunal a quo respondeu de maneira suficiente às
alegações de que a ré não agiu com animus necandi, especialmente
porque destacou haver prova oral a sustentar a tese acusatória. Uma
vez que as instâncias ordinárias apontaram provas dos autos a
embasar sua conclusão de que a ausência de ânimo de matar não ficou
plenamente demonstrada, rever esse entendimento demandaria o reexame
do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela
Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso
especial, mas negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2806707 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7ee1df58df441e6a4786bba10a33cf7dbbda6a150a395b885c34d7c188aadb85
- **SHA-256 do comentário:** 4b15d9cdd737cc60474fbc0d440bdfbfc2b0a61ec5432a9480f66864096f4233
