# Registro público: STJ — 2799301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93847/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93847.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 828b6f9cb4e4ab88230e581f97a02722ad870218c4cb1a8ee46d2118c7167113

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905732
- **Número de registro na fonte:** 202404377049
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. VÍTIMAS DIVERSAS. CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização
da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário
que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem
objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e
modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a
unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos
delituosos.
- **Item 2 (texto oficial):** O fato de os crimes haverem sido praticados contra vítimas
diversas não impede o reconhecimento do crime continuado,
notadamente quando os atos houverem sido cometidos no mesmo contexto
fático (AgRg no REsp n. 1.359.778/MG).
- **Item 3 (texto oficial):** Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local - de
que não foram preenchidos os requisitos para a incidência da
continuidade delitiva -, seria necessário o reexame das provas
acostadas aos autos, o que é vedado na análise do recurso especial,
a teor da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. VÍTIMAS DIVERSAS. CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização
da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário
que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem
objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e
modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a
unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos
delituosos.
2. O fato de os crimes haverem sido praticados contra vítimas
diversas não impede o reconhecimento do crime continuado,
notadamente quando os atos houverem sido cometidos no mesmo contexto
fático (AgRg no REsp n. 1.359.778/MG).
3. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local - de
que não foram preenchidos os requisitos para a incidência da
continuidade delitiva -, seria necessário o reexame das provas
acostadas aos autos, o que é vedado na análise do recurso especial,
a teor da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como a pena é calculada

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0fc3272b6dfa3c00a81b9323158e150a02edd74fa68f152470dcc15d1a2084c9
- **SHA-256 do registro documental:** 828b6f9cb4e4ab88230e581f97a02722ad870218c4cb1a8ee46d2118c7167113
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2799301 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 828b6f9cb4e4ab88230e581f97a02722ad870218c4cb1a8ee46d2118c7167113
- **SHA-256 do comentário:** 571c506afc9a73d85426b13a4668bd4e1662c2cea8196aafa3a7930f5e70f10a
