# Registro público: STJ — 2763935

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66716b4fd698bdd4a9de550ccc20de8348e8bb43ff45322cf05ed70ae3059d62

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905734
- **Número de registro na fonte:** 202403812444
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE USO DE ARMA DE FOGO,
PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE E ENVOLVIMENTO DE OUTRAS ORGANIZAÇÕES
CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TAIS MAJORANTES. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu que não seria possível o
reconhecimento das causas de aumento de uso de arma de fogo,
participação de adolescente e envolvimento de outras organizações
criminosas, destacando que "a uma, porque, malgrado o uso de arma de
fogo pelo "Sindicato do Crime" seja fato notório, os Imputados não
foram encontrados com referido artefato bélico, devendo o édito se
ater ao disposto no caderno processual"; e, a duas, "por remanescer
dúvida quanto à cooptação do adolescente pelo grupo, maiormente pelo
celular do menor, apreendido e periciado, não indicar seu
envolvimento nos ataques sofridos no ano de 2023".
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, não é suficiente que o fato seja "público e
notório", tal como sustenta o Parquet, mas que fique devidamente
demonstrado nos autos, o que não aconteceu na ação penal em questão.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE USO DE ARMA DE FOGO,
PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE E ENVOLVIMENTO DE OUTRAS ORGANIZAÇÕES
CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TAIS MAJORANTES. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. O Tribunal de origem entendeu que não seria possível o
reconhecimento das causas de aumento de uso de arma de fogo,
participação de adolescente e envolvimento de outras organizações
criminosas, destacando que "a uma, porque, malgrado o uso de arma de
fogo pelo "Sindicato do Crime" seja fato notório, os Imputados não
foram encontrados com referido artefato bélico, devendo o édito se
ater ao disposto no caderno processual"; e, a duas, "por remanescer
dúvida quanto à cooptação do adolescente pelo grupo, maiormente pelo
celular do menor, apreendido e periciado, não indicar seu
envolvimento nos ataques sofridos no ano de 2023".
3. Dessa forma, não é suficiente que o fato seja "público e
notório", tal como sustenta o Parquet, mas que fique devidamente
demonstrado nos autos, o que não aconteceu na ação penal em questão.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2763935 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 66716b4fd698bdd4a9de550ccc20de8348e8bb43ff45322cf05ed70ae3059d62
- **SHA-256 do comentário:** 0042963513a6f71848630b69a2585e982b8fa9426ede762ee30c867afd26e6b3
