# Registro público: STJ — 1821518

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9385/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9dc2f046f2cac6a2e1a5905a02f13c26660b8994a1e0e728db9c3b62344a921d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA
ADMINISTRATIVA 7/STJ. APLICAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que
conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial da
Universidade Federal de Pernambuco.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com
relação à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85,
§ 11, do CPC/2015. No caso específico do autos, trata-se de
processo eletrônico, no qual se constata que a publicação da decisão
de origem foi depois de 18.3.2016.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão
será acolhida para acrescer a condenação dos honorários da parte
sucumbente. Será obtido o novo importe dos honorários advocatícios
com base na majoração de 10% (dez por cento) sobre o valor da verba
sucumbencial fixada na origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA
ADMINISTRATIVA 7/STJ. APLICAÇÃO.
 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que
conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial da
Universidade Federal de Pernambuco.
 2. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com
relação à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85,
§ 11, do CPC/2015. No caso específico do autos, trata-se de
processo eletrônico, no qual se constata que a publicação da decisão
de origem foi depois de 18.3.2016.
 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão
será acolhida para acrescer a condenação dos honorários da parte
sucumbente. Será obtido o novo importe dos honorários advocatícios
com base na majoração de 10% (dez por cento) sobre o valor da verba
sucumbencial fixada na origem.
 4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
