{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93859,"origem":"stj","sha256_origem":"75f9615d5fd1a6b90865cf0707de1211c6f45c5463eabb8ea23c1e59c6de0d0a","registro_original":{"id_fonte":"000905792","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"922521","numero_registro":"202402196267","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO\nPENAL.  ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente\ndenunciado por suposta prática dos delitos de organização criminosa\ne lavagem de dinheiro, conforme art. 2° da Lei n. 12.850/2013 e art.\n1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma dos arts. 29 e 69 do\nCódigo Penal.\n2. A denúncia aponta a participação do acusado em organização\ncriminosa voltada à lavagem de dinheiro, com atuação em ocultação e\ndissimulação de propriedade de empresas, especialmente no ramo de\npostos de combustíveis, com valores provenientes do tráfico ilícito\nde drogas.\n3. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem, destacando a\ninvestigação realizada pelo GAECO, que indicou o envolvimento do\npaciente em complexo esquema criminoso.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse há inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a\npersecução criminal, considerando a alegada falta de\nindividualização da conduta do paciente e a atipicidade das condutas\natribuídas.\n5. Outra questão é se a denúncia descreve adequadamente o nexo de\ncausalidade entre as ações do paciente e os crimes supostamente\ncometidos pela organização criminosa.\nIII. Razões de decidir\n6. A análise de alegações não apreciadas pela\ninstância a quo importaria em indevida supressão de instância,\nviolando o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal.\n7. O trancamento da ação penal na via eleita só é viável quando, de\nplano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade\nda conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a\nausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da\nmaterialidade do crime.\n8. A denúncia individualiza a conduta do paciente, apontando sua\nparticipação ativa na organização criminosa e no processo de lavagem\nde capitais, não havendo inépcia a ser reconhecida.\n9. A confirmação da tipicidade da conduta e da culpabilidade do\npaciente demandaria ampla dilação probatória, inviável por meio de\nhabeas corpus.\n10. A alegação de atipicidade das condutas não procede, pois\ndemonstrada a manutenção de práticas criminosas pelo paciente após a\npromulgação da Lei n. 12.850/2013, tratando-se de crime permanente.\nIV. Dispositivo e tese\n11. Ordem parcialmente conhecida e, nessa\nextensão, denegada.\nTese de julgamento:  \"1. A análise de alegações não apreciadas pela\ninstância a quo configura indevida supressão de instância. 2. O\ntrancamento da ação penal é viável apenas quando comprovada, de\nplano, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa. 3. A\ndenúncia que individualiza a conduta do acusado e aponta sua\nparticipação em organização criminosa não é inepta\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, c; Lei n.\n12.850/2013, art. 2°; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 4º; Código\nPenal, arts. 29 e 69.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 845.208/RJ, Min.\nJesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl no\nHC 855.534/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/3/2024; STJ,\nHC 448.260/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe\n6/10/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do writ e, nessa parte, denegar a\nordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b73db37f47b1b6b495216b1faa3257a7cde243efa8a01ceacd8fa67c3472a3d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"75f9615d5fd1a6b90865cf0707de1211c6f45c5463eabb8ea23c1e59c6de0d0a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
