# Registro público: STJ — 977108

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93863/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb6d53bad5942592fb661185afc1a3bf5790155ee759641aac3824bfd3e1100b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905796
- **Número de registro na fonte:** 202500221895
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou o paciente à pena de 2
anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e
pagamento de 11 dias-multa, por infração ao art. 184, § 2º, do
Código Penal, devido à exposição à venda de DVDs e CDs reproduzidos
sem autorização do titular do direito autoral.
2. A defesa alega: (i) aplicabilidade do princípio da adequação
social, pois a conduta seria socialmente aceita e tolerada; (ii)
obsolescência da mídia física diante da evolução da internet e das
plataformas digitais de streaming; (iii) atipicidade da conduta por
erro de tipo e insignificância penal; e (iv) desproporcionalidade na
punição de pequenos comerciantes.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a comercialização de mídias contrafeitas, ainda que socialmente
tolerada, continua a violar o bem jurídico tutelado pelo tipo penal,
qual seja, a propriedade intelectual.
4. Outra questão em discussão é a legalidade da dosimetria da pena,
considerando a reincidência do paciente e seus maus antecedentes.

### III. Razões de decidir

5. A conduta de comercializar mídias
contrafeitas é considerada típica, formal e materialmente, conforme
o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não se
aplicando o princípio da adequação social.
6. A dosimetria da pena foi fixada corretamente com base na
reincidência do paciente e seus maus antecedentes, em conformidade
com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

### IV. Dispositivo e tese

7. Writ parcialmente conhecido e, nessa
extensão, ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A comercialização de mídias contrafeitas
continua a violar o bem jurídico tutelado pelo tipo penal, qual
seja, a propriedade intelectual, independentemente de ser
socialmente tolerada. 2. A dosimetria da pena deve considerar a
reincidência e os maus antecedentes do réu, conforme o art. 33, §§2º
e 3º, do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 184, §2º;
Código Penal, art. 33, §§2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.193.196/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Terceira Seção, DJe 4/12/2012; STJ, HC 531.030/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020;
STJ, HC 825.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
COMERCIALIZAÇÃO DE MÍDIAS CONTRAFEITAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou o paciente à pena de 2
anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e
pagamento de 11 dias-multa, por infração ao art. 184, § 2º, do
Código Penal, devido à exposição à venda de DVDs e CDs reproduzidos
sem autorização do titular do direito autoral.
2. A defesa alega: (i) aplicabilidade do princípio da adequação
social, pois a conduta seria socialmente aceita e tolerada; (ii)
obsolescência da mídia física diante da evolução da internet e das
plataformas digitais de streaming; (iii) atipicidade da conduta por
erro de tipo e insignificância penal; e (iv) desproporcionalidade na
punição de pequenos comerciantes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a comercialização de mídias contrafeitas, ainda que socialmente
tolerada, continua a violar o bem jurídico tutelado pelo tipo penal,
qual seja, a propriedade intelectual.
4. Outra questão em discussão é a legalidade da dosimetria da pena,
considerando a reincidência do paciente e seus maus antecedentes.
III. Razões de decidir
5. A conduta de comercializar mídias
contrafeitas é considerada típica, formal e materialmente, conforme
o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não se
aplicando o princípio da adequação social.
6. A dosimetria da pena foi fixada corretamente com base na
reincidência do paciente e seus maus antecedentes, em conformidade
com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Writ parcialmente conhecido e, nessa
extensão, ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A comercialização de mídias contrafeitas
continua a violar o bem jurídico tutelado pelo tipo penal, qual
seja, a propriedade intelectual, independentemente de ser
socialmente tolerada. 2. A dosimetria da pena deve considerar a
reincidência e os maus antecedentes do réu, conforme o art. 33, §§2º
e 3º, do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 184, §2º;
Código Penal, art. 33, §§2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.193.196/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Terceira Seção, DJe 4/12/2012; STJ, HC 531.030/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020;
STJ, HC 825.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, nesta parte,
denegar-a, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** fb6d53bad5942592fb661185afc1a3bf5790155ee759641aac3824bfd3e1100b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

