{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93876,"origem":"stj","sha256_origem":"58842266c8f0b332e16958b62f4a6110ed047a7f95c7be2af4868cec7af9ebfb","registro_original":{"id_fonte":"000905831","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2803566","numero_registro":"202404430632","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL\nPENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL.\nAUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. DOSIMETRIA DA\nPENA. PROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.\n1. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a nulidade\ndo reconhecimento pessoal não implica absolvição se houver outras\nprovas independentes que comprovem a autoria e a materialidade do\ndelito, como na presente situação.\n2. No caso, as instâncias de origem reconheceram a nulidade\ndecorrente da inobservância das formalidades estabelecidas no art.\n226 do CPP, na fase investigativa, ponderando, no entanto, a\nexistência de outras provas autônomas para respaldar a condenação,\nem especial o fato de que \"os réus foram presos em flagrante, no\nmesmo modelo e cor de carro indicado pelas vítimas como utilizado\npelos roubadores, portando simulacro de arma de fogo e de posse dos\nbens subtraídos das vítimas\", além da confissão judicial dos outros\n2 corréus.\n3. Assim, o pleito de absolvição demandaria imprescindível reexame\ndos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é\ndefeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n.\n7 desta Corte\n4. O argumento de que o cálculo dosimétrico ofendeu o princípio da\nproporcionalidade não foi anteriormente deduzido, o que caracteriza\nindevida inovação recursal, que impede o exame da controvérsia.\n5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0dcdc0c70ae3679593ab7529c45621bf71abe9f6a2788c4c4edd838030e96164","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
