# Registro público: STJ — 2803566

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93876/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58842266c8f0b332e16958b62f4a6110ed047a7f95c7be2af4868cec7af9ebfb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905831
- **Número de registro na fonte:** 202404430632
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL.
AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. DOSIMETRIA DA
PENA. PROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a nulidade
do reconhecimento pessoal não implica absolvição se houver outras
provas independentes que comprovem a autoria e a materialidade do
delito, como na presente situação.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias de origem reconheceram a nulidade
decorrente da inobservância das formalidades estabelecidas no art.
226 do CPP, na fase investigativa, ponderando, no entanto, a
existência de outras provas autônomas para respaldar a condenação,
em especial o fato de que "os réus foram presos em flagrante, no
mesmo modelo e cor de carro indicado pelas vítimas como utilizado
pelos roubadores, portando simulacro de arma de fogo e de posse dos
bens subtraídos das vítimas", além da confissão judicial dos outros
2 corréus.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, o pleito de absolvição demandaria imprescindível reexame
dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é
defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n.
7 desta Corte
- **Item 4 (texto oficial):** O argumento de que o cálculo dosimétrico ofendeu o princípio da
proporcionalidade não foi anteriormente deduzido, o que caracteriza
indevida inovação recursal, que impede o exame da controvérsia.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL.
AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. DOSIMETRIA DA
PENA. PROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a nulidade
do reconhecimento pessoal não implica absolvição se houver outras
provas independentes que comprovem a autoria e a materialidade do
delito, como na presente situação.
2. No caso, as instâncias de origem reconheceram a nulidade
decorrente da inobservância das formalidades estabelecidas no art.
226 do CPP, na fase investigativa, ponderando, no entanto, a
existência de outras provas autônomas para respaldar a condenação,
em especial o fato de que "os réus foram presos em flagrante, no
mesmo modelo e cor de carro indicado pelas vítimas como utilizado
pelos roubadores, portando simulacro de arma de fogo e de posse dos
bens subtraídos das vítimas", além da confissão judicial dos outros
2 corréus.
3. Assim, o pleito de absolvição demandaria imprescindível reexame
dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é
defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n.
7 desta Corte
4. O argumento de que o cálculo dosimétrico ofendeu o princípio da
proporcionalidade não foi anteriormente deduzido, o que caracteriza
indevida inovação recursal, que impede o exame da controvérsia.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
