# Registro público: STJ — 2373771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93879/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 952b74b0d6d26d8d9c260c220be760b4c5cf4bbabaaca2ec2a63682d6ee5d823

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905834
- **Número de registro na fonte:** 202301869230
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Agravo
regimental improvido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
condenação do agravante por estupro de vulnerável em continuidade
delitiva, com base no artigo 217-A, c/c os artigos 226, II, e 234-A
do Código Penal, à pena de 60 anos de reclusão, em regime inicial
fechado.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação
interposto pela defesa, mantendo a condenação com base em provas
consistentes, incluindo relatos das vítimas e laudos periciais.
- **Item 3 (texto oficial):** A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por provas
consistentes, incluindo relatos das vítimas e laudos periciais, não
havendo necessidade de reexame de provas.
- **Item 4 (texto oficial):** A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a
culpabilidade exacerbada e o alto grau de reprovabilidade das
circunstâncias do crime, além da continuidade delitiva demonstrada
pelos relatos das vítimas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Agravo
regimental improvido.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
condenação do agravante por estupro de vulnerável em continuidade
delitiva, com base no artigo 217-A, c/c os artigos 226, II, e 234-A
do Código Penal, à pena de 60 anos de reclusão, em regime inicial
fechado.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação
interposto pela defesa, mantendo a condenação com base em provas
consistentes, incluindo relatos das vítimas e laudos periciais.
3. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por provas
consistentes, incluindo relatos das vítimas e laudos periciais, não
havendo necessidade de reexame de provas.
4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a
culpabilidade exacerbada e o alto grau de reprovabilidade das
circunstâncias do crime, além da continuidade delitiva demonstrada
pelos relatos das vítimas.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
