# Registro público: STJ — 2425272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93880/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79168e0e2577253fbddbd05f5bd3e7ff7e21e26b851dbf06dd7d95476a7aa400

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905835
- **Número de registro na fonte:** 202302791300
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de
recurso especial. Prisão domiciliar. Agravo regimental improvido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial por intempestividade, em razão de o recorrente
estar em prisão domiciliar, aplicando-se a regra do art. 798-A, I,
do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão domiciliar é considerada uma medida cautelar privativa
de liberdade, equiparada à prisão preventiva, e, portanto, não
afasta a aplicação da regra de suspensão de prazos processuais para
réus presos.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial foi interposto fora do prazo legal,
considerando que o prazo recursal não foi suspenso para o agravante,
que estava em prisão domiciliar.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de
recurso especial. Prisão domiciliar. Agravo regimental improvido.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial por intempestividade, em razão de o recorrente
estar em prisão domiciliar, aplicando-se a regra do art. 798-A, I,
do Código de Processo Penal.
2. A prisão domiciliar é considerada uma medida cautelar privativa
de liberdade, equiparada à prisão preventiva, e, portanto, não
afasta a aplicação da regra de suspensão de prazos processuais para
réus presos.
3. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal,
considerando que o prazo recursal não foi suspenso para o agravante,
que estava em prisão domiciliar.
4. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2425272 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 79168e0e2577253fbddbd05f5bd3e7ff7e21e26b851dbf06dd7d95476a7aa400
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