# Registro público: STJ — 2193402

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93883/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 448822b65074145055e247f0c74076e15dc3c55cb435b41d90467114bb105ec9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905838
- **Número de registro na fonte:** 202202671064
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
NULIDADE DA PRONÚNCIA, EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO VERIFICADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Juízo pronunciante deve, sem sua fundamentação, especificar as
circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena para
submetê-las ao juízo definitivo do Júri.
- **Item 2 (texto oficial):** A incidência ou não das qualificadoras é questão a ser sopesada e
decidida pelo Tribunal do Júri, mas cabe ao magistrado tecer os
comentários pertinentes à dinâmica fática constante do processo. O
decote das qualificadoras na fase de pronúncia só é admitido quando
manifestamente improcedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
NULIDADE DA PRONÚNCIA, EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO VERIFICADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Juízo pronunciante deve, sem sua fundamentação, especificar as
circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena para
submetê-las ao juízo definitivo do Júri.
2. A incidência ou não das qualificadoras é questão a ser sopesada e
decidida pelo Tribunal do Júri, mas cabe ao magistrado tecer os
comentários pertinentes à dinâmica fática constante do processo. O
decote das qualificadoras na fase de pronúncia só é admitido quando
manifestamente improcedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
