{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93887,"origem":"stj","sha256_origem":"d3cb3f561726e35fb4ca588e221651c475cf8c054e02e4d9d504f1237b6f50e4","registro_original":{"id_fonte":"000905887","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2778818","numero_registro":"202404012449","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à\nausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do\nTribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a\nincidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da\nnecessária dialeticidade recursal.\n2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula\nn. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de\nfatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese\nsustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do\nacórdão proferido na origem.\n3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da\ndecisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não\nse constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo\nTribunal de origem para inadmitir o recurso especial.\n4. O habeas corpus de ofício \"é deferido por iniciativa dos\nTribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta\ncomo meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca\ndo mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de\nadmissibilidade\" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe\nde 15/4/2021.)\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5c538e27977253e1c14e681432e06c047f2afe31d3927d026484b88aaa6c9710","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
