{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93889,"origem":"stj","sha256_origem":"2a666ddd9246fe49c399e33302b2b54b390c413fb4391269a2dbd78567d1f24e","registro_original":{"id_fonte":"000905930","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"898312","numero_registro":"202400871026","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO.\nNULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\n1.  De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nquando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em\ndesconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal,\nsuficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a\nabsolvição do réu. Precedentes.\n2. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade. Além de não se\nextrair de modo inequívoco a falta de observância ao art. 226 do\nCPP, a condenação por roubo majorado não se apoiou exclusivamente no\nreconhecimento fotográfico do agravante. Para a atribuição da\nautoria delitiva foram consideradas todo o conjunto probatório dos\nautos, prova testemunhal, as circunstâncias do flagrante e imagens\nde câmeras de monitoramento.\n3. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ\ne a jurisprudência desta Corte Superior.\n4. A desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local\nimplicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que\nnão se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.\nPrecedentes.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"50a9f161e9d40bf8d3c2f201d91343c85cb36c2a2226cee0bd558877af45bf8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
