{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93891,"origem":"stj","sha256_origem":"12919c8eb7c50a80f25f3bde2a3cdb8b3054f2ab1cd634b16e11b8f041346cd3","registro_original":{"id_fonte":"000905932","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2842628","numero_registro":"202500255472","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à\nausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do\nTribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a\nincidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da\nnecessária dialeticidade recursal.\n2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula\nn. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de\nfatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese\nsustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do\nacórdão proferido na origem.\n3. Em relação à Súmula n. 83 do STJ, \"é necessário que a parte\ncomprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão\na que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria\ndistinto daqueles veiculados nos precedentes mediante\ndistinguishing, o que não ocorreu na hipótese\" (AgRg no AgRg no\nAREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).\n4. A alegação genérica de que a matéria impugnada foi objeto de\nexame pela Corte de origem, ou a simples assertiva de que foram\nopostos embargos de declaração a repeito do tema, não é suficiente\npara combater o fundamento de que não estaria atendido o requisito\ndo prequestionamento. Faz-se necessário indicar em qual trecho do\nacórdão recorrido ocorreu a abordagem da questão jurídica trazida no\nrecurso especial.\n5. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da\ndecisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não\nse constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo\nTribunal de origem para inadmitir o recurso especial.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2543587>>-PR,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 2278302>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2649953>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"36e38060696cd591bc27458c3607f3d0c8a7652316761bbc1a2ad5fc29d8d543","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
