# Registro público: STJ — 2842628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93891/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93891.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12919c8eb7c50a80f25f3bde2a3cdb8b3054f2ab1cd634b16e11b8f041346cd3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905932
- **Número de registro na fonte:** 202500255472
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à
ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do
Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a
incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da
necessária dialeticidade recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula
n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de
fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese
sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do
acórdão proferido na origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte
comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão
a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria
distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante
distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no
AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação genérica de que a matéria impugnada foi objeto de
exame pela Corte de origem, ou a simples assertiva de que foram
opostos embargos de declaração a repeito do tema, não é suficiente
para combater o fundamento de que não estaria atendido o requisito
do prequestionamento. Faz-se necessário indicar em qual trecho do
acórdão recorrido ocorreu a abordagem da questão jurídica trazida no
recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não
se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo
Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à
ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do
Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a
incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da
necessária dialeticidade recursal.
2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula
n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de
fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese
sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do
acórdão proferido na origem.
3. Em relação à Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte
comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão
a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria
distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante
distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no
AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
4. A alegação genérica de que a matéria impugnada foi objeto de
exame pela Corte de origem, ou a simples assertiva de que foram
opostos embargos de declaração a repeito do tema, não é suficiente
para combater o fundamento de que não estaria atendido o requisito
do prequestionamento. Faz-se necessário indicar em qual trecho do
acórdão recorrido ocorreu a abordagem da questão jurídica trazida no
recurso especial.
5. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não
se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo
Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2543587>>-PR,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2278302>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2649953>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
