{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93892,"origem":"stj","sha256_origem":"221400ab5a917aca5897eaaaea232af668daa4a2ca513258f2bff14c84ee2438","registro_original":{"id_fonte":"000905933","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2808615","numero_registro":"202404491254","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. \"[...] o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da\nLei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a\nnovel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos\ninterpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não\nconhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de\nagravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não\nestão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n.\n8.906/1994\" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.829.808/SP,\nrelator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em\n23/6/2022, DJe de 28/6/2022).\n2. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à\nausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do\nTribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a\nincidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da\nnecessária dialeticidade recursal.\n3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da\ndecisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não\nse constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo\nTribunal de origem para inadmitir o recurso especial.\n4. \"Na via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de\nofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para\nfins de prequestionamento\" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023,\nDJe de 22/8/2023).\n5. O habeas corpus de ofício \"é deferido por iniciativa dos\nTribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta\ncomo meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca\ndo mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de\nadmissibilidade\" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe\nde 15/4/2021.)\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932","urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014365 ANO:2022","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00007 PAR:0002B\n(PARÁGRAFO 2ºB ACRESCENTADO PELA LEI 14.365/2002)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00647 ART:0647A ART:00654 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2212676>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2488493>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2587487>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2578837>>-SC\n(NULL)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2254533>>-MG\n(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - ANÁLISE DE MÉRITO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1777820>>-MG,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 2572783>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 2652651>>-MG, <<AgRg no RHC 174708>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0c89aab862603a12191da52a2d15bdce465bb8f3d760df3b05384274e7a1380e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
