{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93894,"origem":"stj","sha256_origem":"72feb098f74eec27c139dc1639ed177086cfaf9c9d5a75693506aae9b716ac53","registro_original":{"id_fonte":"000905935","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"913530","numero_registro":"202401732477","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO\nCONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. PROIBIÇÃO DE SAÍDA DO\nPAÍS. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E IMPOSIÇÃO DE FIANÇA.\nDEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso ordinário.\n2. A decisão agravada fundamentou-se na inadmissibilidade do habeas\ncorpus como substitutivo de recurso processualmente previsto e na\nausência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da\nordem de ofício.\n3. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada,\ndestacando que o acórdão impugnado apenas manteve a necessidade de\nautorização judicial específica para cada viagem internacional da\npaciente, não havendo ilegalidade manifesta que autorize a concessão\nda ordem de ofício.\n4. A imposição adicional de fiança no valor de R$ 100.000,00 (cem\nmil reais) para deixar o país não pode ser revista, pois a petição\ninicial não instruiu adequadamente o feito com documentos que\npermitam aferir a situação patrimonial da paciente, impedindo a\nanálise da proporcionalidade da medida.\n5. Convém ressaltar que a defesa postula a dispensa integral do\npagamento da fiança, e não a redução do valor arbitrado, de modo que\nnão há elementos suficientes para verificar se a medida é excessiva\nem relação à efetiva disponibilidade financeira da agravante.\n6. A alegação de agravamento indevido da situação jurídica da\npaciente não se sustenta, pois, encerrada a jurisdição da primeira\ninstância, compete ao Tribunal reavaliar a necessidade das medidas\ncautelares, nos termos do art. 282, § 5º, do Código de Processo\nPenal.\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"92dd721b3c5b614e17fd7c2c7dd40113d8bc267008e23eb3e276306012e5e247","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"72feb098f74eec27c139dc1639ed177086cfaf9c9d5a75693506aae9b716ac53","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
