# Registro público: STJ — 913530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93894/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93894.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72feb098f74eec27c139dc1639ed177086cfaf9c9d5a75693506aae9b716ac53

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905935
- **Número de registro na fonte:** 202401732477
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO
CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. PROIBIÇÃO DE SAÍDA DO
PAÍS. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E IMPOSIÇÃO DE FIANÇA.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso ordinário.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada fundamentou-se na inadmissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de recurso processualmente previsto e na
ausência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da
ordem de ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada,
destacando que o acórdão impugnado apenas manteve a necessidade de
autorização judicial específica para cada viagem internacional da
paciente, não havendo ilegalidade manifesta que autorize a concessão
da ordem de ofício.
- **Item 4 (texto oficial):** A imposição adicional de fiança no valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais) para deixar o país não pode ser revista, pois a petição
inicial não instruiu adequadamente o feito com documentos que
permitam aferir a situação patrimonial da paciente, impedindo a
análise da proporcionalidade da medida.
- **Item 5 (texto oficial):** Convém ressaltar que a defesa postula a dispensa integral do
pagamento da fiança, e não a redução do valor arbitrado, de modo que
não há elementos suficientes para verificar se a medida é excessiva
em relação à efetiva disponibilidade financeira da agravante.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação de agravamento indevido da situação jurídica da
paciente não se sustenta, pois, encerrada a jurisdição da primeira
instância, compete ao Tribunal reavaliar a necessidade das medidas
cautelares, nos termos do art. 282, § 5º, do Código de Processo
Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO
CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. PROIBIÇÃO DE SAÍDA DO
PAÍS. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E IMPOSIÇÃO DE FIANÇA.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso ordinário.
2. A decisão agravada fundamentou-se na inadmissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de recurso processualmente previsto e na
ausência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da
ordem de ofício.
3. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada,
destacando que o acórdão impugnado apenas manteve a necessidade de
autorização judicial específica para cada viagem internacional da
paciente, não havendo ilegalidade manifesta que autorize a concessão
da ordem de ofício.
4. A imposição adicional de fiança no valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais) para deixar o país não pode ser revista, pois a petição
inicial não instruiu adequadamente o feito com documentos que
permitam aferir a situação patrimonial da paciente, impedindo a
análise da proporcionalidade da medida.
5. Convém ressaltar que a defesa postula a dispensa integral do
pagamento da fiança, e não a redução do valor arbitrado, de modo que
não há elementos suficientes para verificar se a medida é excessiva
em relação à efetiva disponibilidade financeira da agravante.
6. A alegação de agravamento indevido da situação jurídica da
paciente não se sustenta, pois, encerrada a jurisdição da primeira
instância, compete ao Tribunal reavaliar a necessidade das medidas
cautelares, nos termos do art. 282, § 5º, do Código de Processo
Penal.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 913530 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 72feb098f74eec27c139dc1639ed177086cfaf9c9d5a75693506aae9b716ac53
- **SHA-256 do comentário:** 4a8eb9735ce95faa273bd545d3aacc537d96cafd178e68b43cd2df51ee548a6d
