{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93896,"origem":"stj","sha256_origem":"4cf6a50d231a99c58d93011a950bbae469c44ed7284f3db1af7c8d99876ec8fe","registro_original":{"id_fonte":"000905937","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"948191","numero_registro":"202403624166","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO.\nNULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nquando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em\ndesconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal,\nsuficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a\nabsolvição do réu. Precedentes.\n2. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade, pois, embora não\nse tenha observado o disposto no art. 226 do CPP, a condenação por\nroubo majorado não se apoiou exclusivamente no reconhecimento\nfotográfico do agravante. Para a atribuição da autoria delitiva\nforam consideradas provas advindas dos depoimentos das vítimas, na\nfase policial e em juízo, bem como da apreensão das motocicletas\nroubadas na posse do agravante e do corréu na ação penal de origem.\n3. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ\ne a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabendo\nobservar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado\npelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria\nfático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva\ndo habeas corpus. Precedentes.\n4. De acordo com entendimento desta Corte Superior, a dosimetria da\npena é matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado,\ndentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão\nem habeas corpus, salvo em casos excepcionais, quando constatada,\nsem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a\ninobservância dos parâmetros legais ou de flagrante\ndesproporcionalidade.\n5. É possível o reconhecimento da causa de aumento ainda que não\napreendida a arma de fogo, cabendo também aplicá-la cumulativamente\ncom a majorante do concurso de agentes quando há fundamentação\nconcreta e específica, como ocorreu no caso dos autos, em que o\nroubo foi praticado por dois agentes portando arma de fogo.\nPrecedentes.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO LEGAL - OBSERVÂNCIA)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC\n(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226\nDO CPP - ELEMENTOS DE PROVA AUTÔNOMOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2633460>>-AM, <<AgRg no HC 892510>>-SC\n(HABEAS CORPUS - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - ABSOLVIÇÃO -\nREVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 872909>>-PR, <<AgRg no HC 860053>>-PE\n(HABEAS CORPUS - REANÁLISE DA DOSIMETRIA - CASOS EXCEPCIONAIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 861092>>-PR\n(ROUBO - MAJORANTE - ARMA DE FOGO - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E\nPERÍCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2114612>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5c2f5319c4b5dd694b8431eb599ddea9c6ac3402f6978eee36d9ec31cf2a40ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4cf6a50d231a99c58d93011a950bbae469c44ed7284f3db1af7c8d99876ec8fe","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
