# Registro público: STJ — 948191

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93896/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cf6a50d231a99c58d93011a950bbae469c44ed7284f3db1af7c8d99876ec8fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905937
- **Número de registro na fonte:** 202403624166
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO.
NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em
desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal,
suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a
absolvição do réu. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não se verifica manifesta ilegalidade, pois, embora não
se tenha observado o disposto no art. 226 do CPP, a condenação por
roubo majorado não se apoiou exclusivamente no reconhecimento
fotográfico do agravante. Para a atribuição da autoria delitiva
foram consideradas provas advindas dos depoimentos das vítimas, na
fase policial e em juízo, bem como da apreensão das motocicletas
roubadas na posse do agravante e do corréu na ação penal de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ
e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabendo
observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado
pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria
fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva
do habeas corpus. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com entendimento desta Corte Superior, a dosimetria da
pena é matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado,
dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão
em habeas corpus, salvo em casos excepcionais, quando constatada,
sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a
inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante
desproporcionalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** É possível o reconhecimento da causa de aumento ainda que não
apreendida a arma de fogo, cabendo também aplicá-la cumulativamente
com a majorante do concurso de agentes quando há fundamentação
concreta e específica, como ocorreu no caso dos autos, em que o
roubo foi praticado por dois agentes portando arma de fogo.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO.
NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em
desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal,
suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a
absolvição do réu. Precedentes.
2. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade, pois, embora não
se tenha observado o disposto no art. 226 do CPP, a condenação por
roubo majorado não se apoiou exclusivamente no reconhecimento
fotográfico do agravante. Para a atribuição da autoria delitiva
foram consideradas provas advindas dos depoimentos das vítimas, na
fase policial e em juízo, bem como da apreensão das motocicletas
roubadas na posse do agravante e do corréu na ação penal de origem.
3. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ
e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabendo
observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado
pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria
fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva
do habeas corpus. Precedentes.
4. De acordo com entendimento desta Corte Superior, a dosimetria da
pena é matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado,
dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão
em habeas corpus, salvo em casos excepcionais, quando constatada,
sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a
inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante
desproporcionalidade.
5. É possível o reconhecimento da causa de aumento ainda que não
apreendida a arma de fogo, cabendo também aplicá-la cumulativamente
com a majorante do concurso de agentes quando há fundamentação
concreta e específica, como ocorreu no caso dos autos, em que o
roubo foi praticado por dois agentes portando arma de fogo.
Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO LEGAL - OBSERVÂNCIA)
   STJ - <<HC 598886>>-SC
(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226
DO CPP - ELEMENTOS DE PROVA AUTÔNOMOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2633460>>-AM, <<AgRg no HC 892510>>-SC
(HABEAS CORPUS - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - ABSOLVIÇÃO -
REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 872909>>-PR, <<AgRg no HC 860053>>-PE
(HABEAS CORPUS - REANÁLISE DA DOSIMETRIA - CASOS EXCEPCIONAIS)
   STJ - <<AgRg no HC 861092>>-PR
(ROUBO - MAJORANTE - ARMA DE FOGO - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E
PERÍCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 2114612>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 4cf6a50d231a99c58d93011a950bbae469c44ed7284f3db1af7c8d99876ec8fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 948191 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4cf6a50d231a99c58d93011a950bbae469c44ed7284f3db1af7c8d99876ec8fe
- **SHA-256 do comentário:** 23c68c4c3b526a045c7b3f137698345e5a7ecd9d4a8beee83c4fedc991c4e1ed
