{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93897,"origem":"stj","sha256_origem":"ab033da373cd57dc40ec283bd7d5e595e1a211001f4ec1ead444cd4a50946b44","registro_original":{"id_fonte":"000905938","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2459845","numero_registro":"202303387868","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. \"[...] o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da\nLei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022, evidencia que a\nnovel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em\nrecursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito\nou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e\nde agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos\nnão estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n.\n8.906/1994\" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.829.808/SP,\nrelator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em\n23/6/2022, DJe de 28/6/2022).\n2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo\nrecurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas\nprovas dos autos.\n3. A pretensão do recurso especial demandaria afastar a conclusão de\nque a decisão de pronúncia também foi fundamentada em prova\njudicialmente produzida.\n4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas\nfático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que\nimpede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos\ntermos da Súmula n. 7 do STJ.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"39129d6f72a95c2aee518a5d29509bce6f2d653a6e6aedbceed525c69fef40ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
