# Registro público: STJ — 2030721

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9390/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9390.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e3f9b3245cd31501cd5d6607177394f8165ac9ad5485a15abebf5ba4f039929

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000821222
- **Número de registro na fonte:** 202103739146
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
2º, 3º e 4º da Lei 13.494/2017, pois os referidos dispositivos
legais e os temas a eles relacionados não foram analisados pela
instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do
prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula
282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ entende que não cumpre o requisito do prequestionamento,
tese abordada somente no relatório do acórdão recorrido, sendo
necessário o efetivo debate pelo Tribunal de origem acerca dos
dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
2º, 3º e 4º da Lei 13.494/2017, pois os referidos dispositivos
legais e os temas a eles relacionados não foram analisados pela
instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do
prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula
282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
2. O STJ entende que não cumpre o requisito do prequestionamento,
tese abordada somente no relatório do acórdão recorrido, sendo
necessário o efetivo debate pelo Tribunal de origem acerca dos
dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 3e3f9b3245cd31501cd5d6607177394f8165ac9ad5485a15abebf5ba4f039929
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2030721 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3e3f9b3245cd31501cd5d6607177394f8165ac9ad5485a15abebf5ba4f039929
- **SHA-256 do comentário:** b9b42a3933d3320b4b388e13824010b2e698a3b8e9d29a2fe0f1f025f07c2271
