# Registro público: STJ — 948595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93905/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93905.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcd91c8930ec1c1dbc9c8e3b6099fdd6887c3381361e0dd4d19cc7b615fa5b24

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905965
- **Número de registro na fonte:** 202403645448
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo
entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, sedimentou orientação de não admitir habeas corpus em
substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que
impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal, situação que não ocorre no caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas para
afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que
associadas a outros elementos concretos, capazes de demonstrar a
dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a integração a
organização criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não há ilegalidade na aplicação da pena, porquanto estão
presentes outros elementos concretos que, associados à quantidade
de droga apreendida (aproximadamente 149 kg de maconha), justificam
o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
- **Item 4 (texto oficial):** A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame
fático-probatório, providência inadmissível na via eleita.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo
entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, sedimentou orientação de não admitir habeas corpus em
substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que
impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal, situação que não ocorre no caso dos autos.
2. A quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas para
afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que
associadas a outros elementos concretos, capazes de demonstrar a
dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a integração a
organização criminosa.
3. No caso, não há ilegalidade na aplicação da pena, porquanto estão
presentes outros elementos concretos que, associados à quantidade
de droga apreendida (aproximadamente 149 kg de maconha), justificam
o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
4. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame
fático-probatório, providência inadmissível na via eleita.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 948595 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fcd91c8930ec1c1dbc9c8e3b6099fdd6887c3381361e0dd4d19cc7b615fa5b24
- **SHA-256 do comentário:** bbc74c1546975698a1eac91756f7796e9498a62fa61c16e30c289ea88efb5617
