{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9391,"origem":"stj","sha256_origem":"c148147629529cbef745dc6f4fd5f40d1b35c84a61c9cfc5cfbab311dfb3b15b","registro_original":{"id_fonte":"000821223","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2019496","numero_registro":"202103620770","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.\nOFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. VALOR DEPOSITADO EM\nJUÍZO E LEVANTADO SEM RETENÇÃO NEM RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA.\nPRESCRIÇÃO, DOLO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME. IMPOSSIBLIDADE.\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque\nnão demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do\nacórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do\nRecurso Especial.\n2. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação\nnão deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos\ninteresses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015\nquando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado,\ncomo ocorre na hipótese.\n3. O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 10, consagrou o\nprincípio da não surpresa, o qual estabelece ser vedado ao julgador\ndecidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao\ncontraditório no decorrer do processo.\n4. O STJ definiu que o fundamento ao qual se refere o dispositivo \"é\no fundamento jurídico ? circunstância de fato qualificada pelo\ndireito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter\ninfluência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da\nação ?, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de\nlei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa\nnão impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes\nos dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.\nO conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure\" (EDcl no\nREsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017).\n5. Na linha do referido entendimento, o art. 933 do CPC/2015, em\nsintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão-surpresa no\nâmbito dos tribunais, assinalando que ? seja pela ocorrência de fato\nsuperveniente, seja pela existência de matéria apreciável de ofício\nainda não examinada ? deverá o julgador abrir vista às partes, antes\nde julgar o Recurso, para que possam manifestar-se.\n6. Não obstante, não há falar em decisão-surpresa quando o\nmagistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do\nsubstrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica\nda pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada\nà solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado\n(iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei\ndeve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer\nsurpreendido com sua aplicação.\n7. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os\nseguintes fundamentos: \"Não versando a hipótese sobre exigibilidade\nfiscal, sujeita ao regime prescricional do Código Tributário\nNacional, nem de pretensão de natureza civil, mas de pretensão\nadministrativa de ressarcimento em razão de enriquecimento ilícito\ndo autor da ação, por ter recebido restituição de imposto de renda\nnão retido na fonte, nem recolhido ao Fisco, o prazo de prescrição é\nquinquenal e contado a partir do conhecimento da ilicitude pelo\nPoder Público, segundo a teoria da 'actio nata', não tendo decorrido\nna espécie. (...) Na espécie, verifica-se que, com relação à DIRPF\n2010/2011, houve restituição de imposto de renda liberado ao autor\nem 15/08/2011, baseando-se em informe de rendimentos repassado pela\nfonte pagadora, que apontava erroneamente a retenção de IRRF e o\nefetivo recolhimento ao Fisco. Contudo, não houve retenção nem\nrecolhimento do imposto de renda aos cofres públicos, mas somente\ndepósito judicial do valor bruto do crédito trabalhista do autor,\nque posteriormente foi levantado integralmente sem qualquer\nincidência fiscal. Mesmo com a restituição do imposto de renda, após\no advento da IN/RFB 1.127/2011 - que passou a prever a tributação\npelo regime de competência - , o autor requereu o levantamento do\nvalor depositado na ação trabalhista, pois sob tal sistemática não\nhaveria incidência de imposto de renda sobre verbas trabalhistas a\nque teria direito, o que foi deferido pelo Juízo em 24/07/2012.\nAinda que alegue que, de início, agiu de boa-fé no recebimento da\nrestituição do imposto de renda, pois amparado nas informações da\nfonte pagadora, é inequívoco que deixou de existir tal situação a\npartir do pedido de levantamento dos valores depositados no Juízo\ntrabalhista sem ressalvar que já havia recebido restituição de\nimposto de renda relacionado aos mesmos valores ou sem promover a\ndevolução dos valores indevidamente restituídos. É notório que\nnaquele momento a restituição era sabidamente indevida, tendo o\nautor recebido valores em dobro, em prejuízo ao Estado-Fisco. De\nfato, não poderia ter sido restituído imposto que não foi retido na\nfonte nem assim recolhido ao Fisco, dado que o valor bruto dos\nrendimentos em discussão foi depositado em conta judicial e\nintegralmente levantado pelo contribuinte sem qualquer desconto de\nimposto de renda. Neste contexto, ao contrário do que decidiu o\nJuízo a quo, não se pode considerar como termo inicial da prescrição\no fato gerador de IRPF ou a entrega da DIRPF/2011 pelo autor.\nSomente com o levantamento do depósito realizado a título de imposto\nretido na ação trabalhista e com a entrega de DIRF retificadora pela\nSUCEN, em 15/12/2012, dando notícia da inexistência de IRRF\nrecolhido, a restituição tornou-se ilícita e indevida, com ciência\nde tal circunstância pelo Fisco, sendo este o momento em que\nperpetrada a violação do direito que fez nascer a pretensão em face\nda contribuinte, segundo o princípio da 'actio nata', nos termos do\nartigo 185 do Código Civil. (...) Destarte, não havia evidente\nindébito no momento da restituição, pois esta derivou de declarações\nequivocadas do autor e da fonte pagadora. O fato somente pôde ser\nconhecido pelo Fisco após a DIRF retificadora, com a informação de\nque não houve qualquer recolhimento a título de imposto de renda\nretido na fonte, seja administrativamente seja em âmbito judicial,\naté mesmo porque indevido. A premissa, declarada na sentença, de que\na União participava da ação trabalhista não tem correspondência com\na prova dos autos, não podendo haver presunção neste sentido.\nRessalte-se que a própria SUCEN compareceu aos autos reconhecendo o\nequívoco (idem, f. 64/5). Assim, considerando o levantamento do\ndepósito judicial em 17/08/2012 e a apresentação de DIRF\nretificadora pela SUCEN, transmitida em 15/12/2012, não houve\ndecurso do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto\n20.910/1932 na data da cobrança administrativa do débito -\n25/10/2016. De outro lado, as circunstâncias dos autos permitem a\nformulação de juízo pela existência de dolo do autor, pois mesmo\ntendo recebido restituição de IRPF, ainda assim requereu,\nposteriormente, levantamento da integralidade dos depósitos\njudiciais, sem nada expressar, deliberadamente, a respeito da\nrestituição. Cumpre destacar, ademais, que o Superior Tribunal de\nJustiça entende que, no silêncio do Decreto 20.910/1932, a\ninstauração do processo administrativo é causa interruptiva da\nprescrição: (...) De outro lado, não cabe falar de responsabilidade\nda empregadora pelo IRRF, pois, como constatado, não houve\nincidência sobre as verbas trabalhistas pagas, cabendo ao autor\ninformar o Juízo e declarar ao Fisco os fatos pertinentes antes de\napresentar cálculos e requerer o levantamento dos depósitos\njudiciais, de que resultou o recebimento duplicado de valores e,\nportanto, enriquecimento ilícito, sendo, por evidente, devida a\ndevolução do valor indevidamente restituído com todos os encargos\nlegais cabíveis. Quem requereu e obteve o integral levantamento de\nvalores depositados judicialmente, auferindo enriquecimento ilícito,\nnão foi a fonte pagadora, mas o autor, o qual deve, portanto,\nassumir a responsabilidade por devolver o indevidamente recebido. Os\ncofres públicos nada receberam a título de imposto de renda, tanto\nque levantado integralmente os valores depositados judicialmente e,\nno entanto, houve restituição de imposto de renda como se tivesse\nsido retido e recolhido, o que gera direito de ressarcimento ao\nFisco\".\n8. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após\npercuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa,\nsendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o\nentendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao\nacervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula\n7/STJ.\n9. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00010 ART:00489 ART:00933 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA - DECISÃO\nCONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1649268>>-SP\n(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - FUNDAMENTO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1280825>>-RJ\n(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - NÃO OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DA LEI\nADEQUADA À SOLUÇÃO DO CONFLITO - IURA NOVIT CURIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1205959>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1701258>>-SP,\n         <<AgInt no RMS 61732>>-SP,\n         <<REsp 1755266>>-SC,\n         <<REsp 1781459>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ed77d71cc569ad0af8751a44724b9585f2c380d83d5d675dbd5c1a952f49fb8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
