{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93913,"origem":"stj","sha256_origem":"117d8a69c11aad7d33ebb21aabc08c9aba625c114b7f054217b60c787fa98a56","registro_original":{"id_fonte":"000905973","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"184507","numero_registro":"202302580666","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO\nDE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE\nREAVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.\nPRECLUSÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do\nTribunal de Justiça de Mato Grosso que denegou habeas corpus, no\nqual se alegava constrangimento ilegal em razão da proposta de\nacordo de não persecução penal (ANPP) oferecida pelo Ministério\nPúblico, que incluía como condição a reparação de danos morais no\nvalor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).\n2. Fato relevante. O recorrente foi denunciado pela prática de crime\nde homicídio culposo na direção de veículo automotor. Durante a\naudiência de instrução, o Ministério Público ofereceu ANPP, que foi\nrecusado pela defesa, alegando incapacidade financeira para cumprir\na condição de reparação de danos e existência de ação cível em\ncurso.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a proposta de acordo de não persecução penal, que inclui a\nreparação de danos morais, pode ser considerada ilegal ou\ndesproporcional, especialmente diante da alegada incapacidade\nfinanceira do recorrente e da existência de ação cível em curso.\nIII. Razões de decidir\n4. A reparação de danos é uma condição\nexpressamente prevista no art. 28-A, I, do CPP, e a sua estipulação\ncomo condição do ANPP não é impedida pela existência de ação cível\nem curso, pois trata-se de esferas jurídicas distintas.\n5. A alegada hipossuficiência financeira do recorrente não torna\nilegal a proposta formulada pelo Ministério Público, sendo que a\nexceção \"na impossibilidade de fazê-lo\" poderia ser objeto de\nanálise pelo órgão superior ministerial, caso fosse provocado na\nforma adequada.\n6. A defesa técnica poderia ter requerido ao juízo de primeiro grau\na remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos\ntermos do art. 28-A, § 14, do CPP, para revisão da proposta de\nacordo, o que não ocorreu, operando-se a preclusão.\n7. O instrumento adequado para questionar as condições da proposta\nde ANPP seria a remessa ao órgão superior do Ministério Público,\nconforme previsto no §14 do art. 28-A do CPP, e não o habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A reparação de danos como condição do\nacordo de não persecução penal não é impedida pela existência de\nação cível em curso. 2. A alegada incapacidade financeira do acusado\nnão torna ilegal a proposta de ANPP, podendo ser objeto de análise\npelo órgão superior ministerial, caso provocado na forma adequada.\n3. O instrumento adequado para questionar as condições da proposta\nde ANPP é a remessa ao órgão superior do Ministério Público,\nconforme previsto no §14 do art. 28-A do CPP\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A, I e § 14.\nJurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência relevante\ncitada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og\nFernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"84ef7fd1884d88bf76888f3f4dccf6097bc975ee1b7101a92ac30bae05dd9701","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
