# Registro público: STJ — 184507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93913/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 117d8a69c11aad7d33ebb21aabc08c9aba625c114b7f054217b60c787fa98a56

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905973
- **Número de registro na fonte:** 202302580666
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso que denegou habeas corpus, no
qual se alegava constrangimento ilegal em razão da proposta de
acordo de não persecução penal (ANPP) oferecida pelo Ministério
Público, que incluía como condição a reparação de danos morais no
valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
2. Fato relevante. O recorrente foi denunciado pela prática de crime
de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Durante a
audiência de instrução, o Ministério Público ofereceu ANPP, que foi
recusado pela defesa, alegando incapacidade financeira para cumprir
a condição de reparação de danos e existência de ação cível em
curso.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a proposta de acordo de não persecução penal, que inclui a
reparação de danos morais, pode ser considerada ilegal ou
desproporcional, especialmente diante da alegada incapacidade
financeira do recorrente e da existência de ação cível em curso.

### III. Razões de decidir

4. A reparação de danos é uma condição
expressamente prevista no art. 28-A, I, do CPP, e a sua estipulação
como condição do ANPP não é impedida pela existência de ação cível
em curso, pois trata-se de esferas jurídicas distintas.
5. A alegada hipossuficiência financeira do recorrente não torna
ilegal a proposta formulada pelo Ministério Público, sendo que a
exceção "na impossibilidade de fazê-lo" poderia ser objeto de
análise pelo órgão superior ministerial, caso fosse provocado na
forma adequada.
6. A defesa técnica poderia ter requerido ao juízo de primeiro grau
a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos
termos do art. 28-A, § 14, do CPP, para revisão da proposta de
acordo, o que não ocorreu, operando-se a preclusão.
7. O instrumento adequado para questionar as condições da proposta
de ANPP seria a remessa ao órgão superior do Ministério Público,
conforme previsto no §14 do art. 28-A do CPP, e não o habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso não provido.
Tese de julgamento:  "1. A reparação de danos como condição do
acordo de não persecução penal não é impedida pela existência de
ação cível em curso. 2. A alegada incapacidade financeira do acusado
não torna ilegal a proposta de ANPP, podendo ser objeto de análise
pelo órgão superior ministerial, caso provocado na forma adequada.
3. O instrumento adequado para questionar as condições da proposta
de ANPP é a remessa ao órgão superior do Ministério Público,
conforme previsto no §14 do art. 28-A do CPP".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A, I e § 14.
Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência relevante
citada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE
REAVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRECLUSÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso que denegou habeas corpus, no
qual se alegava constrangimento ilegal em razão da proposta de
acordo de não persecução penal (ANPP) oferecida pelo Ministério
Público, que incluía como condição a reparação de danos morais no
valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
2. Fato relevante. O recorrente foi denunciado pela prática de crime
de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Durante a
audiência de instrução, o Ministério Público ofereceu ANPP, que foi
recusado pela defesa, alegando incapacidade financeira para cumprir
a condição de reparação de danos e existência de ação cível em
curso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a proposta de acordo de não persecução penal, que inclui a
reparação de danos morais, pode ser considerada ilegal ou
desproporcional, especialmente diante da alegada incapacidade
financeira do recorrente e da existência de ação cível em curso.
III. Razões de decidir
4. A reparação de danos é uma condição
expressamente prevista no art. 28-A, I, do CPP, e a sua estipulação
como condição do ANPP não é impedida pela existência de ação cível
em curso, pois trata-se de esferas jurídicas distintas.
5. A alegada hipossuficiência financeira do recorrente não torna
ilegal a proposta formulada pelo Ministério Público, sendo que a
exceção "na impossibilidade de fazê-lo" poderia ser objeto de
análise pelo órgão superior ministerial, caso fosse provocado na
forma adequada.
6. A defesa técnica poderia ter requerido ao juízo de primeiro grau
a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos
termos do art. 28-A, § 14, do CPP, para revisão da proposta de
acordo, o que não ocorreu, operando-se a preclusão.
7. O instrumento adequado para questionar as condições da proposta
de ANPP seria a remessa ao órgão superior do Ministério Público,
conforme previsto no §14 do art. 28-A do CPP, e não o habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento:  "1. A reparação de danos como condição do
acordo de não persecução penal não é impedida pela existência de
ação cível em curso. 2. A alegada incapacidade financeira do acusado
não torna ilegal a proposta de ANPP, podendo ser objeto de análise
pelo órgão superior ministerial, caso provocado na forma adequada.
3. O instrumento adequado para questionar as condições da proposta
de ANPP é a remessa ao órgão superior do Ministério Público,
conforme previsto no §14 do art. 28-A do CPP".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A, I e § 14.
Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência relevante
citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** 117d8a69c11aad7d33ebb21aabc08c9aba625c114b7f054217b60c787fa98a56
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 117d8a69c11aad7d33ebb21aabc08c9aba625c114b7f054217b60c787fa98a56
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 117d8a69c11aad7d33ebb21aabc08c9aba625c114b7f054217b60c787fa98a56
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 184507 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 117d8a69c11aad7d33ebb21aabc08c9aba625c114b7f054217b60c787fa98a56
- **SHA-256 do comentário:** c903ff8d0f78121118d0ebff58d38cf5445de122a98d62d1d83a4ef65b2bc0e3
