# Registro público: STJ — 967922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93914/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93914.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38043c6bc2704042c491a3ff7377c2da32b7079937d8049908fcfed91ee2d54c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905974
- **Número de registro na fonte:** 202404726884
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO
ART. 312 DO CPP. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** A custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os
requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas
ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Na
espécie, o Magistrado de primeiro grau embasou sua decisão em
elemento concreto e idôneo, ao salientar a quantidade e diversidade
das drogas apreendidas, bem como a existência de inquérito policial
pelo mesmo crime.
- **Item 3 (texto oficial):** Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular
revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública,
entendo que não se mostram tais razões bastantes, em juízo de
proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela
pessoal mais extremada, mormente em razão de ser primária. Os fatos,
uma vez confirmados durante a instrução criminal, ensejarão a
correspondente responsabilização criminal da acusada. Entretanto, a
prisão preventiva não é modo de antecipação de pena, mas deve
atender a fins processuais. As medidas cautelares do art. 319 do CPP
seriam igualmente suficientes para evitar a reiteração de condutas
análogas, talvez com maior eficiência, pois, no sistema carcerário,
a agente poderá facilmente iniciar a escalada de ilícitos mais
graves.
- **Item 4 (texto oficial):** À luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas
fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, revela-se suficiente e adequado,
para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao
paciente - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo
monocrático - as medidas positivadas no art. 319, I, IV, do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO
ART. 312 DO CPP. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os
requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas
ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Na
espécie, o Magistrado de primeiro grau embasou sua decisão em
elemento concreto e idôneo, ao salientar a quantidade e diversidade
das drogas apreendidas, bem como a existência de inquérito policial
pelo mesmo crime.
3. Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular
revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública,
entendo que não se mostram tais razões bastantes, em juízo de
proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela
pessoal mais extremada, mormente em razão de ser primária. Os fatos,
uma vez confirmados durante a instrução criminal, ensejarão a
correspondente responsabilização criminal da acusada. Entretanto, a
prisão preventiva não é modo de antecipação de pena, mas deve
atender a fins processuais. As medidas cautelares do art. 319 do CPP
seriam igualmente suficientes para evitar a reiteração de condutas
análogas, talvez com maior eficiência, pois, no sistema carcerário,
a agente poderá facilmente iniciar a escalada de ilícitos mais
graves.
4. À luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas
fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, revela-se suficiente e adequado,
para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao
paciente - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo
monocrático - as medidas positivadas no art. 319, I, IV, do CPP.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 38043c6bc2704042c491a3ff7377c2da32b7079937d8049908fcfed91ee2d54c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 967922 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 38043c6bc2704042c491a3ff7377c2da32b7079937d8049908fcfed91ee2d54c
- **SHA-256 do comentário:** ace38a3b952901876c627af6df037c40cc77b3d8f9a6770a45703e0828c27e49
