# Registro público: STJ — 2752226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93916/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93916.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 477b505983fdb7da16d81ed07c0c5c66b498d57129fd7d142b38ac4556e6c63d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905976
- **Número de registro na fonte:** 202403568096
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA
DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE  DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS
CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, analisando os elementos
fático-probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma
motivada, que deveria ser indeferida a minorante prevista no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base em dados concretos que
evidenciavam a dedicação do agravante às atividades criminosas. Além
do transporte de elevada quantidade de droga apreendida,
aproximadamente 81kg (oitenta e um quilogramas) de maconha e 9,5g
(nove gramas e cinco decigramas) de cocaína, destacou a Corte de
origem que o agravante era o responsável pela articulação e
distribuição de drogas.
- **Item 2 (texto oficial):** Para infirmar o que foi decidido pelo Tribunal de origem seria
necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado
em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** No mais, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena,
"consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, 'a análise
desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do
regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção
corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao
agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o
disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do
Código Penal' (AgRg no AREsp 1.473.857/RJ, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe
27/02/2020; sem grifos no original)" (AgRg no HC 564.428/MS,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020,
DJe 29/6/2020, grifei).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, foi reconhecida circunstância judicial desfavorável
relativa à quantidade de droga o que justifica a imposição de regime
mais gravoso e também o afastamento da substituição da pena, de
acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA
DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE  DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS
CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos
fático-probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma
motivada, que deveria ser indeferida a minorante prevista no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base em dados concretos que
evidenciavam a dedicação do agravante às atividades criminosas. Além
do transporte de elevada quantidade de droga apreendida,
aproximadamente 81kg (oitenta e um quilogramas) de maconha e 9,5g
(nove gramas e cinco decigramas) de cocaína, destacou a Corte de
origem que o agravante era o responsável pela articulação e
distribuição de drogas.
2. Para infirmar o que foi decidido pelo Tribunal de origem seria
necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado
em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte.
3. No mais, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena,
"consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, 'a análise
desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do
regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção
corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao
agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o
disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do
Código Penal' (AgRg no AREsp 1.473.857/RJ, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe
27/02/2020; sem grifos no original)" (AgRg no HC 564.428/MS,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020,
DJe 29/6/2020, grifei).
4. No caso, foi reconhecida circunstância judicial desfavorável
relativa à quantidade de droga o que justifica a imposição de regime
mais gravoso e também o afastamento da substituição da pena, de
acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2752226 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 477b505983fdb7da16d81ed07c0c5c66b498d57129fd7d142b38ac4556e6c63d
- **SHA-256 do comentário:** 74508b116fecd06816f6d09a1a03955d03704237430d0e4d37b1f83bbb8627a5
