{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9392,"origem":"stj","sha256_origem":"5eaff7352ba9553ca0fd1b25859991cbb7cb19cb0421635d584e32ee00545336","registro_original":{"id_fonte":"000821233","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1891981","numero_registro":"202101473045","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nCOMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART.\n1.029, § 3º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE RESTRITA A VÍCIOS\nESTRITAMENTE FORMAIS. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Apesar de sustentar que, nas razões do agravo, defendeu a não\nincidência da Súmula n. 7/STJ, a parte agravante não trouxe\nargumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão\ncombatida, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de\norigem que embasariam o seu direito, sem a necessidade de\nmodificação das premissas adotadas no acórdão recorrido.\n2. Não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame\nde provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É\nimprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação\ntrazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do\nreferido óbice processual. Precedentes.\n3. Esta Corte Superior possui orientação de que o disposto do art.\n932, parágrafo único, do CPC/2015 correspondente à disposição\nprevista no § 3º do art. 1.029 do mesmo código processual, \"só se\naplica para os casos de regularização de vício estritamente formal,\nnão se prestando para complementar a fundamentação de recurso já\ninterposto\" (AgInt no AREsp n. 1.137.414/SP, relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe\n20/10/2017). Precedentes.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULA 7 DO STJ - FORMA DE IMPUGNAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1770082>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1463467>>-RJ\n(ART. 1.029, § 3º, DO CPC/2015 - APLICABILIDADE RESTRITA A VÍCIOS\nESTRITAMENTE FORMAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1137414>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 888241>>-ES,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1301064>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0f018c63ce8ec86ef0edea613833d0dde3646562b3a2892163db295a4820d9d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
