{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93922,"origem":"stj","sha256_origem":"1f8230f7c1786be31a36bdcd027716fd1c2fbbbfee955f836010ecf59592788b","registro_original":{"id_fonte":"000906030","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1951246","numero_registro":"202102359579","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. CULPA\nEXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO DO RÉU. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n1. O fundamento da responsabilidade penal pelo crime culposo reside\nna violação do dever objetivo de cuidado exigido do agente nas\ncircunstâncias concretas.\n2. O princípio da confiança se apoia na premissa de que, no tráfego\nviário, espera-se que todos se conduzam com a devida atenção e\nobedeçam às regras vigentes. Em linhas gerais, pode valer-se de tal\nprincípio o agente cujo comportamento se deu de acordo com o\nesperado pela sociedade e dentro das regras vigentes.\n3. Na presente hipótese, embora o Tribunal a quo haja consignado que\no acusado dirigia veículo automotor inabilitado e acima da\nvelocidade permitida para a via, concluiu que a culpa pelo\natropelamento foi exclusiva da vítima, haja vista não haver\nevidências de que a colisão seria evitável caso o réu transitasse em\nvelocidade menor e de que uma pessoa habilitada, presumidamente com\nmaior perícia, seria capaz de evitar o acidente. Registrou, também,\nque, segundo depoimento do primo do ofendido, além de, à época do\nacidente, existir uma árvore ao lado da via que atrapalhava a visão,\na manobra da vítima foi muito rápida, de modo que, apesar dos\nesforços do recorrente, ele não conseguiu evitar a colisão.\n4. Nesse contexto, afastar a culpa exclusiva da vítima e concluir\npela condenação do réu demandaria o reexame das provas dos autos,\nprovidência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.\n5. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não\nconhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"aa93a6f50f30eff4e6999f94cae7a9dc071242ede8769a4194cdf695654d639b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
