# Registro público: STJ — 1951246

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93922/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f8230f7c1786be31a36bdcd027716fd1c2fbbbfee955f836010ecf59592788b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906030
- **Número de registro na fonte:** 202102359579
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO DO RÉU. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O fundamento da responsabilidade penal pelo crime culposo reside
na violação do dever objetivo de cuidado exigido do agente nas
circunstâncias concretas.
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio da confiança se apoia na premissa de que, no tráfego
viário, espera-se que todos se conduzam com a devida atenção e
obedeçam às regras vigentes. Em linhas gerais, pode valer-se de tal
princípio o agente cujo comportamento se deu de acordo com o
esperado pela sociedade e dentro das regras vigentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na presente hipótese, embora o Tribunal a quo haja consignado que
o acusado dirigia veículo automotor inabilitado e acima da
velocidade permitida para a via, concluiu que a culpa pelo
atropelamento foi exclusiva da vítima, haja vista não haver
evidências de que a colisão seria evitável caso o réu transitasse em
velocidade menor e de que uma pessoa habilitada, presumidamente com
maior perícia, seria capaz de evitar o acidente. Registrou, também,
que, segundo depoimento do primo do ofendido, além de, à época do
acidente, existir uma árvore ao lado da via que atrapalhava a visão,
a manobra da vítima foi muito rápida, de modo que, apesar dos
esforços do recorrente, ele não conseguiu evitar a colisão.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, afastar a culpa exclusiva da vítima e concluir
pela condenação do réu demandaria o reexame das provas dos autos,
providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO DO RÉU. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O fundamento da responsabilidade penal pelo crime culposo reside
na violação do dever objetivo de cuidado exigido do agente nas
circunstâncias concretas.
2. O princípio da confiança se apoia na premissa de que, no tráfego
viário, espera-se que todos se conduzam com a devida atenção e
obedeçam às regras vigentes. Em linhas gerais, pode valer-se de tal
princípio o agente cujo comportamento se deu de acordo com o
esperado pela sociedade e dentro das regras vigentes.
3. Na presente hipótese, embora o Tribunal a quo haja consignado que
o acusado dirigia veículo automotor inabilitado e acima da
velocidade permitida para a via, concluiu que a culpa pelo
atropelamento foi exclusiva da vítima, haja vista não haver
evidências de que a colisão seria evitável caso o réu transitasse em
velocidade menor e de que uma pessoa habilitada, presumidamente com
maior perícia, seria capaz de evitar o acidente. Registrou, também,
que, segundo depoimento do primo do ofendido, além de, à época do
acidente, existir uma árvore ao lado da via que atrapalhava a visão,
a manobra da vítima foi muito rápida, de modo que, apesar dos
esforços do recorrente, ele não conseguiu evitar a colisão.
4. Nesse contexto, afastar a culpa exclusiva da vítima e concluir
pela condenação do réu demandaria o reexame das provas dos autos,
providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
