{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93924,"origem":"stj","sha256_origem":"3a815eed50d57cc5ae0fa2b078a0f0fa910e1d718a1542b4e6b09178298ca8fc","registro_original":{"id_fonte":"000906049","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2522125","numero_registro":"202304468167","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO\nADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do\nagravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe\nprovimento, mantendo a condenação do agravante pelos crimes\nprevistos nos artigos 240, 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do\nAdolescente (ECA).\nII. Questão em discussão\n2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação pode\nser revista; (ii) estabelecer se é cabível o princípio da consunção\nentre os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA e (iii) determinar se\nhá continuidade delitiva entre os crimes imputados ao agravante.\nIII. Razões de decidir\n3. O pedido de absolvição por insuficiência probatória não pode ser\nacolhido, pois a Corte de origem entendeu que as provas apresentadas\nsão suficientes para a condenação. A revisão desse entendimento\nexigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela\nSúmula n. 7/STJ.\n4. Quanto ao princípio da consunção, o entendimento firmado pela\nCorte local, e reforçado por esta Corte no Tema 1.168, julgado sob o\nrito dos recursos repetitivos, é que os crimes dos arts. 241-A e\n241-B do ECA são autônomos, possuindo verbos e condutas distintas,\nsendo possível o reconhecimento do concurso material entre os\ndelitos.\n5. O pleito de reconhecimento da continuidade delitiva entre os\ncrimes foi afastado, uma vez que os delitos não são da mesma\nespécie, além de haver um intervalo de mais de 01 (um) ano entre as\ncondutas, o que impede o reconhecimento de unidade de desígnios.\nAdemais, a análise desse ponto exigiria revolvimento do material\nfático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.\n6. A negativação da personalidade na dosimetria da pena foi\nconsiderada idônea, pois o Tribunal de origem destacou elementos\nconcretos, como o fato de o réu ter instigado e ameaçado uma menor\nde idade, seguido de atos de publicação de vídeos pornográficos da\nvítima em redes sociais, o que justifica o agravamento da pena.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A revisão de condenação por insuficiência\nprobatória é vedada pela Súmula n. 7/STJ. 2. Os crimes dos arts.\n241-A e 241-B do ECA são autônomos, permitindo o reconhecimento do\nconcurso material. 3. A continuidade delitiva entre crimes de\nespécies distintas e com intervalo superior a um ano não é\nreconhecida.\nDispositivos relevantes citados:  ECA, arts. 240, 241-A, 241-B; CF,\narts. 1º, III, 226, 227.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp\n2149956/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em\n27/11/2024; STJ, AgRg no REsp 2053138/RN, Rel. Min. Messod Azulay\nNeto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"92b4a4bcd9893e1a8ed569478ff4cc49ba0625087ef5303b1c217f4510a01c19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3a815eed50d57cc5ae0fa2b078a0f0fa910e1d718a1542b4e6b09178298ca8fc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
