# Registro público: STJ — 2744912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93926/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93926.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e69a2a69b719d8d3451870b0c07a69221c54bc652a740b2e1d369ed3bafbb03

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906066
- **Número de registro na fonte:** 202403461210
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Pretensão de redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal
pelo reconhecimento da atenuante da confissão e alteração da fração
redutora do tráfico privilegiado. A Defesa sustenta a ilegalidade da
Súmula n. 231/STJ e que não é idôneo justificar a fixação do
redutor na fração mínima pelo fato de o agente, na função de mula do
tráfico, ter pleno conhecimento de estar a serviço de grupo
criminoso.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 231/STJ
ainda possui higidez e se a condição de mula do tráfico, com pleno
conhecimento de estar a serviço de grupo criminoso, justifica a
aplicação da fração mínima de redução de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006.

### III. Razões de decidir

3. A vedação da redução da pena, na segunda fase da dosimetria, não
autoriza a fixação a sua fixação em patamar inferior ao mínimo
legal. As atenuantes previstas na legislação, como é o caso da
confissão espontânea, encontram limites de aplicação na Súmula n.
231/STJ, que se encontra em plena sintonia com o Tema de Repercussão
Geral n. 158 e com a mais atual jurisprudência da Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça.
4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, mesmo que o
agente não integre formalmente uma organização criminosa, a condição
de mula do tráfico internacional de cocaína, com conhecimento de
estar a serviço de grupo criminoso, é suficiente para justificar a
aplicação da fração mínima de redução de pena.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido
Teses de julgamento: 1. A súmula n. 231/STJ, que veda a redução da
pena a patamar inferior ao mínimo legal pelo reconhecimento de
atenuantes, possui plena higidez e está em sintonia com a
jurisprudência atual das Cortes Superiores. 2. A condição de mula do
tráfico internacional de cocaína, com conhecimento do acusado de
estar a serviço de grupo criminoso, justifica a aplicação da fração
mínima de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, inciso II,
alínea "d"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.575.333/PR,
relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
7/5/2024; REsp n. 1.869.764/MS, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz,
rel. p/Acórdão Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em
14/08/2024, DJe de 18/09/2024; AgRg no AREsp n. 2.462.203/SP, rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024,
DJe de 09/12/2024; AgRg no HC n. 891.006/SP, de minha relatoria,
Sexta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 27/06/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. CONDIÇÃO DE MULA.
REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Pretensão de redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal
pelo reconhecimento da atenuante da confissão e alteração da fração
redutora do tráfico privilegiado. A Defesa sustenta a ilegalidade da
Súmula n. 231/STJ e que não é idôneo justificar a fixação do
redutor na fração mínima pelo fato de o agente, na função de mula do
tráfico, ter pleno conhecimento de estar a serviço de grupo
criminoso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 231/STJ
ainda possui higidez e se a condição de mula do tráfico, com pleno
conhecimento de estar a serviço de grupo criminoso, justifica a
aplicação da fração mínima de redução de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A vedação da redução da pena, na segunda fase da dosimetria, não
autoriza a fixação a sua fixação em patamar inferior ao mínimo
legal. As atenuantes previstas na legislação, como é o caso da
confissão espontânea, encontram limites de aplicação na Súmula n.
231/STJ, que se encontra em plena sintonia com o Tema de Repercussão
Geral n. 158 e com a mais atual jurisprudência da Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça.
4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, mesmo que o
agente não integre formalmente uma organização criminosa, a condição
de mula do tráfico internacional de cocaína, com conhecimento de
estar a serviço de grupo criminoso, é suficiente para justificar a
aplicação da fração mínima de redução de pena.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido
Teses de julgamento: 1. A súmula n. 231/STJ, que veda a redução da
pena a patamar inferior ao mínimo legal pelo reconhecimento de
atenuantes, possui plena higidez e está em sintonia com a
jurisprudência atual das Cortes Superiores. 2. A condição de mula do
tráfico internacional de cocaína, com conhecimento do acusado de
estar a serviço de grupo criminoso, justifica a aplicação da fração
mínima de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, inciso II,
alínea "d"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.575.333/PR,
relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
7/5/2024; REsp n. 1.869.764/MS, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz,
rel. p/Acórdão Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em
14/08/2024, DJe de 18/09/2024; AgRg no AREsp n. 2.462.203/SP, rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024,
DJe de 09/12/2024; AgRg no HC n. 891.006/SP, de minha relatoria,
Sexta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 27/06/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2744912 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4e69a2a69b719d8d3451870b0c07a69221c54bc652a740b2e1d369ed3bafbb03
- **SHA-256 do comentário:** 9f291bd6daf320bbdd6121a02d074af61ef18db4022198c87b689a9275aabe7b
