{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9393,"origem":"stj","sha256_origem":"f0ef8f72e6b36b7478604d216da49b9197109ce56dd256c53e0945c49430df4a","registro_original":{"id_fonte":"000821280","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1933242","numero_registro":"202101129769","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO DE FILHA MAIOR DE IDADE.\nDEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO\nAMPARAM A PRETENSÃO DO RECORRENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PENSÃO. PARCELAS\nVENCIDAS E VINCENDAS. ATUALIZAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL INCAPAZ DE\nDESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Cuida-se a hipótese em apreço, conforme se extrai do acórdão do\nTribunal a quo, de ação de reparação de danos morais ajuizada em\nface do Estado do Rio de Janeiro, em virtude do falecimento da\nfamiliar dos autores, por disparo de arma de fogo, produzido por\nagente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.\n2. Os artigos 948, I, do Código Civil e 373, I, do CPC, não possuem\naptidão suficiente para infirmar o fundamento do acórdão recorrido\nquanto à dependência econômica no caso concreto dos familiares da\nvítima, o que atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF.\nOutrossim, ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem firmou\nsua conclusão com base na análise das condições econômicas da\nfamília, que foi considerada de baixa renda, pois \"comprovado que o\npai de Haíssa auferia renda de R$ 3,12 por hora e que sua avó\nauferia renda mensal de R$ 623,99\". Assim, a alteração da conclusão\nda Corte local demandaria o revolvimento do conjunto fático\nprobatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial,\nnos termos da Súmula 7/STJ.\n3. Tampouco assiste razão ao recorrente com relação ao dissídio\njurisprudencial, pois, do cotejo apresentado com o aresto paradigma\n(REsp nº 1.372.889/SP), não é possível constatar a semelhança\nfática, porquanto no precedente citado, do que se pode verificar à\ne-STJ fl. 570, não houve presunção da dependência econômica dos\ngenitores, pois a conclusão do acórdão estadual decorreu das provas\nproduzidas naqueles autos.\n4. Ademais, o art. 533, §4, do CPC não possui aptidão suficiente\npara infirmar o fundamento do acórdão recorrido quanto ao critério\nde correção das parcelas vencidas e vincendas, o que atrai a\nincidência analógica da Súmula 284 do STF.\n5 . Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f63f9c9a770d195aa1f91a64429d5b6d8ad8f326a9818a5723d6ea0cf52bb0b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
