{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9394,"origem":"stj","sha256_origem":"a539464510162d358377a8f19583ca062d24a0650d55801524c281ee83d020d4","registro_original":{"id_fonte":"000821281","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1933242","numero_registro":"202101129769","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.\nDANOS MORAIS. ÓBITO DA FILHA, IRMÃ E NETA DOS RECORRENTES. QUANTUM\nINDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. PENSÃO. PARCELAS\nVENCIDAS. ATUALIZAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL INCAPAZ DE DESCONSTITUIR OS\nFUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL\nNÃO COMPROVADA. SÚMULA 490/STF.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Cuida-se a hipótese em apreço, conforme se extrai do acórdão do\nTribunal a quo, de ação de reparação de danos morais ajuizada em\nface do Estado do Rio de Janeiro, em virtude do falecimento da\nfamiliar dos autores, por disparo de arma de fogo, produzido por\nagente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.\n2. Não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ no tocante ao valor\nda indenização. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto\nfático probatório dos autos, concluiu que o valor de R$ 100.000,00\n(cem mil reais) para cada pai e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)\npara cada irmã e para a avó é \"condizente com as circunstâncias do\nfato, sobretudo, com a capacidade econômica das partes e com a\nextensão do dano, além de guardar equivalência com os valores\nfixados em julgados análogos\".  Assim, o acolhimento da pretensão\nrecursal, para majoração do valor da indenização, demandaria,\ninequivocamente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos\nautos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos\nda Súmula 7/STJ.\n3. Ademais, o art. 944 do Código Civil não possui aptidão suficiente\npara infirmar o fundamento do acórdão recorrido quanto à utilização\ndo salário mínimo da época do evento como base de cálculo das\npensões vencidas, o que atrai a incidência analógica da Súmula 284\ndo STF. Importa consignar, no entanto, que esta Corte Superior\nperfilha o entendimento de que o princípio fundamental firmado pela\nSúmula 490/STF, é o de propiciar o ressarcimento mais eficaz\npossível à vítima do ilícito civil, e não o de estabelecer regra\nimutável quanto ao salário mínimo que incidirá no cálculo das\nparcelas vencidas, de modo que deve ser assegurada a plena\natualização, o que pode se dar pela determinação de que o salário\nmínimo a ser considerado é aquele vigente na data do evento danoso\npara as parcelas pretéritas, devidamente atualizadas, bem como o\nvalor vigente à data da elaboração dos cálculos para as parcelas\nfuturas. Precedentes: AgRg no Ag 1195520/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX,\nPRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 02/02/2010; REsp\n46.416/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,\njulgado em 28/03/2000, DJ 05/06/2000, p. 161.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284 SUM:000490"],"jurisprudencia_citada":"(DANOS MORAIS - VALORES IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES - POSSIBILIDADE\nDE REVISÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1551535>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1513649>>-SP\n(AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO LEGAL - SÚMULA\n284/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1685486>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1354580>>-MG\n(RESPONSABILIDADE CIVIL - FIXAÇÃO DE COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO -\nSÚMULA 490/STF)\n   STJ - <<AgRg no Ag 1195520>>-RJ,\n         <<REsp 46416>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5b8e51da23ef20b82ae624f979a890aeaa8752a5e7d8755cdd38999550d8dc6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
