# Registro público: STJ — 1933242

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9394/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a539464510162d358377a8f19583ca062d24a0650d55801524c281ee83d020d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS. ÓBITO DA FILHA, IRMÃ E NETA DOS RECORRENTES. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. PENSÃO. PARCELAS
VENCIDAS. ATUALIZAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL INCAPAZ DE DESCONSTITUIR OS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADA. SÚMULA 490/STF.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se a hipótese em apreço, conforme se extrai do acórdão do
Tribunal a quo, de ação de reparação de danos morais ajuizada em
face do Estado do Rio de Janeiro, em virtude do falecimento da
familiar dos autores, por disparo de arma de fogo, produzido por
agente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ no tocante ao valor
da indenização. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto
fático probatório dos autos, concluiu que o valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais) para cada pai e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
para cada irmã e para a avó é "condizente com as circunstâncias do
fato, sobretudo, com a capacidade econômica das partes e com a
extensão do dano, além de guardar equivalência com os valores
fixados em julgados análogos".  Assim, o acolhimento da pretensão
recursal, para majoração do valor da indenização, demandaria,
inequivocamente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos
autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o art. 944 do Código Civil não possui aptidão suficiente
para infirmar o fundamento do acórdão recorrido quanto à utilização
do salário mínimo da época do evento como base de cálculo das
pensões vencidas, o que atrai a incidência analógica da Súmula 284
do STF. Importa consignar, no entanto, que esta Corte Superior
perfilha o entendimento de que o princípio fundamental firmado pela
Súmula 490/STF, é o de propiciar o ressarcimento mais eficaz
possível à vítima do ilícito civil, e não o de estabelecer regra
imutável quanto ao salário mínimo que incidirá no cálculo das
parcelas vencidas, de modo que deve ser assegurada a plena
atualização, o que pode se dar pela determinação de que o salário
mínimo a ser considerado é aquele vigente na data do evento danoso
para as parcelas pretéritas, devidamente atualizadas, bem como o
valor vigente à data da elaboração dos cálculos para as parcelas
futuras. Precedentes: AgRg no Ag 1195520/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 02/02/2010; REsp
46.416/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,
julgado em 28/03/2000, DJ 05/06/2000, p. 161.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS. ÓBITO DA FILHA, IRMÃ E NETA DOS RECORRENTES. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. PENSÃO. PARCELAS
VENCIDAS. ATUALIZAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL INCAPAZ DE DESCONSTITUIR OS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADA. SÚMULA 490/STF.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se a hipótese em apreço, conforme se extrai do acórdão do
Tribunal a quo, de ação de reparação de danos morais ajuizada em
face do Estado do Rio de Janeiro, em virtude do falecimento da
familiar dos autores, por disparo de arma de fogo, produzido por
agente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
2. Não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ no tocante ao valor
da indenização. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto
fático probatório dos autos, concluiu que o valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais) para cada pai e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
para cada irmã e para a avó é "condizente com as circunstâncias do
fato, sobretudo, com a capacidade econômica das partes e com a
extensão do dano, além de guardar equivalência com os valores
fixados em julgados análogos".  Assim, o acolhimento da pretensão
recursal, para majoração do valor da indenização, demandaria,
inequivocamente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos
autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
3. Ademais, o art. 944 do Código Civil não possui aptidão suficiente
para infirmar o fundamento do acórdão recorrido quanto à utilização
do salário mínimo da época do evento como base de cálculo das
pensões vencidas, o que atrai a incidência analógica da Súmula 284
do STF. Importa consignar, no entanto, que esta Corte Superior
perfilha o entendimento de que o princípio fundamental firmado pela
Súmula 490/STF, é o de propiciar o ressarcimento mais eficaz
possível à vítima do ilícito civil, e não o de estabelecer regra
imutável quanto ao salário mínimo que incidirá no cálculo das
parcelas vencidas, de modo que deve ser assegurada a plena
atualização, o que pode se dar pela determinação de que o salário
mínimo a ser considerado é aquele vigente na data do evento danoso
para as parcelas pretéritas, devidamente atualizadas, bem como o
valor vigente à data da elaboração dos cálculos para as parcelas
futuras. Precedentes: AgRg no Ag 1195520/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 02/02/2010; REsp
46.416/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,
julgado em 28/03/2000, DJ 05/06/2000, p. 161.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANOS MORAIS - VALORES IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES - POSSIBILIDADE
DE REVISÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1551535>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1513649>>-SP
(AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO LEGAL - SÚMULA
284/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1685486>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1354580>>-MG
(RESPONSABILIDADE CIVIL - FIXAÇÃO DE COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO -
SÚMULA 490/STF)
   STJ - <<AgRg no Ag 1195520>>-RJ,
         <<REsp 46416>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284 SUM:000490

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
