{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93944,"origem":"stj","sha256_origem":"649ec7f72becca27b4a8e42f190cd665ab8b022ec0230b6d7a83e327c737b79d","registro_original":{"id_fonte":"000906104","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"211212","numero_registro":"202500418470","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do\nTribunal de Justiça de Mato Grosso que denegou a ordem em habeas\ncorpus, mantendo a prisão preventiva da recorrente pela suposta\nprática de homicídio.\n2. Fato relevante. A recorrente teria praticado homicídio mediante\ndisparo de arma de fogo e, após a vítima cair, desferido golpes de\nfaca, demonstrando especial brutalidade.\n3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau decretou a\ncustódia cautelar, e o Tribunal de Justiça manteve a decisão,\nconsiderando a gravidade concreta do delito.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado\njustificam a manutenção da prisão preventiva da recorrente.\n5. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da\nprisão preventiva por prisão domiciliar, em razão da maternidade,\nconsiderando a violência do delito.\nIII. Razões de decidir\n6. A gravidade concreta da conduta,\nevidenciada pela brutalidade do crime, justifica a prisão preventiva\npara garantir a ordem pública.\n7. A substituição por prisão domiciliar é inviável, pois o delito\nfoi praticado com grave violência, o que impede a concessão do\nbenefício, conforme o art. 318-A, I, do CPP.\n8. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são\ninsuficientes para o caso em análise, dada a periculosidade da\nrecorrente.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Recurso improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A gravidade concreta do delito e o modus\noperandi empregado justificam a manutenção da prisão preventiva para\ngarantir a ordem pública. 2. A prática de delito com grave\nviolência impede a substituição da prisão preventiva por prisão\ndomiciliar, conforme o art. 318-A, I, do CPP\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 318-A, I; CPP, art. 319.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Min.\nLaurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022; STJ, AgRg no HC\n862.007/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n04/12/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e65f6369d1ee9b43e138ec2b3538b1c866215ed94e2c6135db6dcdf318ee9f26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
