{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93945,"origem":"stj","sha256_origem":"12478c8b6b410b852fcb7ba7772483fe411323b0dbc0c198cabeaddb35284293","registro_original":{"id_fonte":"000906105","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"210588","numero_registro":"202500244430","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.  VÍTIMA\nCRIANÇA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso ordinário em habeas corpus em que se\npretende a revogação da prisão preventiva do paciente, sob o\nargumento de que teria sido baseada em decisão genérica e com\nviolação do princípio da homogeneidade, ressaltando-se a\npossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i)\nfundamentação genérica na decisão que decretou a prisão preventiva;\n(ii) necessidade de observância do princípio da homogeneidade.\nIII. Razões de decidir\n3. Os fundamentos expostos pelas instâncias\nordinárias, para decretação e manutenção da prisão preventiva, não\nse mostram desarrazoados ou ilegais, mormente em razão da gravidade\nconcreta do delito.\n4. Não cabe, especialmente em sede de habeas corpus, buscar uma\nprevisão futurística da pena, sendo apenas na conclusão do processo\nque se revelará se o acusado será beneficiado com a fixação de\nregime prisional diverso do fechado.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Recurso desprovido.\nTese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente\nfundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela\nbrutalidade das agressões perpetradas contra vítima em contexto de\nviolência doméstica, com risco de reiteração criminosa e necessidade\nde garantia da ordem pública. 2. A alegação de desproporcionalidade\nda prisão preventiva em relação à pena a ser eventualmente aplicada\nconfigura juízo prospectivo, cuja análise somente será possível\napós a devida instrução processual e julgamento da ação penal.\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.340/2006, art. 20; CPP,\narts. 311 e 312.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC\n194.977/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.\n13/5/2024, DJe de 16/5/2024; STJ, AgRg no HC 895.045/RJ, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/4/2024, DJe de\n18/4/2024; STJ, AgRg no HC 649.276/RS, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, j. 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3dc9038d79c3b02edd39dddf5f2b3b4ae49fcc3bc732a404328fd319cb50a3b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
