# Registro público: STJ — 2136205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93947/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93947.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 331eddd507264915b071e1642825b7bb1eb064d0d498a93e4d625c7d4563bbf0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906107
- **Número de registro na fonte:** 202401294766
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF
e da ausência de efetivo cotejo analítico.
2. A parte agravante alega violação do art. 17 do Código Penal,
sustentando que a falsificação de documento não teve potencialidade
lesiva suficiente para configurar o crime de uso de documento falso,
caracterizando crime impossível.
3. O Tribunal de origem afastou a tese de atipicidade da conduta,
afirmando que a inautenticidade do documento foi detectada após
verificação pelo CREA-RJ.

### II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a falsificação de documento,
considerada grosseira e sem potencialidade lesiva, configura crime
impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal.
5. Outro ponto é verificar se houve prequestionamento da matéria no
Tribunal de origem, necessário para o conhecimento do recurso
especial.

### III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação do art. 17
do Código Penal, e a parte recorrente não opôs embargos de
declaração, evidenciando a ausência de prequestionamento.
7. O prequestionamento ficto só ocorre quando há sustentação de
violação do art. 1.022 do CPC/2015 e constatação do vício pela Corte
Superior, o que não ocorreu na hipótese em apreço.
8. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumento relevante que
infirme suas razões.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial. 2. O prequestionamento ficto
requer a sustentação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e a
constatação do vício pela Corte Superior.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 17; CPC/2015,
art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmulas n. 282 e
356/STJ, AgInt no AREsp n. 2.496.352/SP, rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/08/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME
IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF
e da ausência de efetivo cotejo analítico.
2. A parte agravante alega violação do art. 17 do Código Penal,
sustentando que a falsificação de documento não teve potencialidade
lesiva suficiente para configurar o crime de uso de documento falso,
caracterizando crime impossível.
3. O Tribunal de origem afastou a tese de atipicidade da conduta,
afirmando que a inautenticidade do documento foi detectada após
verificação pelo CREA-RJ.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a falsificação de documento,
considerada grosseira e sem potencialidade lesiva, configura crime
impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal.
5. Outro ponto é verificar se houve prequestionamento da matéria no
Tribunal de origem, necessário para o conhecimento do recurso
especial.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação do art. 17
do Código Penal, e a parte recorrente não opôs embargos de
declaração, evidenciando a ausência de prequestionamento.
7. O prequestionamento ficto só ocorre quando há sustentação de
violação do art. 1.022 do CPC/2015 e constatação do vício pela Corte
Superior, o que não ocorreu na hipótese em apreço.
8. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumento relevante que
infirme suas razões.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial. 2. O prequestionamento ficto
requer a sustentação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e a
constatação do vício pela Corte Superior.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 17; CPC/2015,
art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmulas n. 282 e
356/STJ, AgInt no AREsp n. 2.496.352/SP, rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/08/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2136205 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 331eddd507264915b071e1642825b7bb1eb064d0d498a93e4d625c7d4563bbf0
- **SHA-256 do comentário:** e81ae05e82609123c8153088d6281e05223387976482125199f73e69907788e5
