{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93949,"origem":"stj","sha256_origem":"effd0fde55ffd34b316c964a7f7ded9a327ab5934e2296bcac127a7c6a13fd62","registro_original":{"id_fonte":"000906109","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2178995","numero_registro":"202404081810","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nOMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\ncassou o acórdão recorrido, determinando a prolação de novo\njulgamento. A parte agravante alega que a confissão do acusado foi\nprimordial para a condenação e que o Ministério Público se valeu\ndela durante os debates orais, pleiteando a redução da pena nos\ntermos do art. 65, inciso III, alínea \"d\", do Código Penal.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se houve omissão relevante no\nacórdão recorrido, que justificaria a declaração de nulidade e a\nnecessidade de novo julgamento dos embargos de declaração.\n3. A questão também envolve a análise da possibilidade de\nreconhecimento ex officio de agravantes e atenuantes pelo\nJuiz-Presidente do Tribunal do Júri, sem prévio debate em Plenário.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente acerca da\nquestão veiculada nos embargos, configurando omissão relevante à\nsolução da controvérsia e violação do art. 619 do Código de Processo\nPenal.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a\nomissão relevante constitui negativa de prestação jurisdicional,\nsendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para\nmanifestação quanto às matérias aventadas.\n6. A parte recorrente não apresentou fundamentos que justifiquem a\nadoção de solução diversa daquela implementada na decisão\nmonocrática, sendo adequada a sua manutenção.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A omissão relevante à solução da controvérsia\nnão abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação\njurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de\nProcesso Penal. 2. É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de\norigem para manifestação sobre as matérias aventadas em sede de\nembargos de declaração.\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 65, inciso\nIII, alínea \"d\".\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.193.149/CE,\nrel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024,\nDJe de 15/03/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.669.311/SP, rel. Min.\nJorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 22/05/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"909ac184b32d49e7393fe0a8bce54ad45ddf644ed42c6f8a8a618b7522614ad9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
